Síntese
Em breve resumo, analisaram-se, conforme decisão do TRT-9, os fatores que ensejaram a improcedência do pleito do vendedor. Ressaltada sua autonomia e não subordinação direta à empresa, firmou-se o entendimento de que não haveria vínculo empregatício, porque não atendidos os requisitos celetistas para configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Comentário
Preliminarmente, é fato que o setor de consórcio imobiliário tem ganhado destaque como uma alternativa viável para a aquisição planejada e acessível de imóveis. Segundo dados da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC), esse segmento apresenta um crescimento significativo nos últimos anos, refletindo a preferência dos consumidores por esse modelo de compra.
Nesse contexto, surgem situações em que vendedores autônomos desempenham um papel importante na expansão desse mercado, atuando como intermediários na venda de consórcios. Entretanto, questões relacionadas à natureza do vínculo desses vendedores com as empresas administradoras podem surgir, levando a questionamentos sobre a existência __ ou não __ de uma relação de emprego.
Embora ainda não se tenha uma unanimidade nos julgamentos, uma decisão do Tribunal Regional do Paraná abordou a controvérsia em relação à existência ou não de vínculo empregatício entre i) vendedor de consórcios e ii) empresa do ramo de consórcios para qual prestava serviços.
O recurso interposto pelo trabalhador buscava o reconhecimento desse “vínculo” e, em contrapartida, a companhia argumentava que o trabalhador atuava somente como autônomo.
Valorou-se que um dos principais argumentos da empresa foi a falta de subordinação, já que o trabalhador gozava de autonomia.
Nesse caso, refere-se à possibilidade de exercer suas atividades de forma autônoma, sem a imposição de ordens ou controle direto por parte da empresa sobre a forma como o trabalho era executado.
A autonomia supracitada ficou evidenciada na produção de provas e as testemunhas confirmaram o fato de o vendedor receber comissões pelas vendas realizadas, não ter um horário fixo de trabalho e arcar com suas próprias despesas, incluindo o uso do veículo próprio para deslocamentos relacionados ao trabalho.
Ficou comprovado, portanto, que o vendedor atuava como indicador de negócios de consórcios, entrando em contato com a empresa apenas para formalizar as vendas, sem sofrer cobranças de metas ou interferência na forma como conduzia suas atividades.
Importante ressaltar, também, que restou claro que o vendedor prestava serviços de idêntico escopo a mais de uma companhia ao mesmo tempo. Ou seja, não havia exclusividade, sendo um verdadeiro intermediador autônomo comercial.
Exalta-se, então, para que as empresas atuantes do setor imobiliário, ou aqueles que desejam ingressar nesse mercado, que a caracterização de relação de emprego requer a presença de alguns elementos, tais como a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a não eventualidade.
A subordinação, em específico, é um dos elementos-chave para determinar a existência de um vínculo empregatício. Isso implica que o trabalhador esteja sujeito às ordens e controle direto da empresa quanto à forma, tempo e local de execução do trabalho.
Ao fim, o Tribunal do Paraná concluiu que não havia elementos suficientes para caracterizar a relação como de emprego, pois, embora o vendedor prestasse serviços à empresa, a ausência de subordinação direta e o exercício de suas atividades de forma autônoma foram determinantes para essa decisão.
Assim, a decisão colegiada confirmou a inexistência de relação de emprego entre o vendedor de consórcios e a empresa, em observância estrita à inteligência descrita nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De possível última análise, extrai-se que, para evitar embaraços com a Justiça do Trabalho, é de extrema importância que o empregador esteja ciente e assessorado da forma adequada, a fim de que se limitem os elementos de relação empregatícia e o risco de responsabilização advinda da prestação de serviços desejada.