13º salário de trabalhadores que tiveram salário reduzido deve ser pago de forma integral, segundo Ministério da Economia

Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

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Da equipe de Direito do Trabalho 

Em um ano repleto de adaptações na esfera trabalhista, como resultado do cenário de pandemia e de seus impactos sobre as relações de trabalho, o pagamento do 13º salário também é questão que gerou discussões e foi objeto de dúvidas entre empregados e empregadores.

Em abril deste ano, foi aprovada a Medida Provisória nº 936, que criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. A MP, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, ora vigente, trouxe permissivo de duas hipóteses para o pagamento do benefício ao empregado: suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada e do salário.

Contudo, a dúvida sobre como proceder ao cálculo do valor do 13º para os empregados que tiveram seus contratos suspensos ou, ainda, suas jornadas reduzidas, fez com que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviasse consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela elaboração dos pareceres jurídicos do Ministério da Economia.

De acordo com as orientações recebidas da Secretaria, o 13º deve ser calculado sobre o salário integral, pois a lei que criou o programa emergencial não modificou a forma de cálculo das verbas trabalhistas devidas, além de prever que “durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados” (art. 8º, §2º, da Lei 14.020/2020). Ademais, o entendimento da Pasta é de que uma legislação especial, voltada a um momento de crise, não pode suprimir direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 7º, VIII, da Constituição).

Embora o tema ainda suscite discordâncias, é certo que o posicionamento oficial firmado pelo governo, por meio do Ministério da Economia, traz maior segurança jurídica acerca da matéria. Tal entendimento deve ser tomado, ao menos por ora, como um primeiro respaldo jurídico para os empregadores, evitando-se a propositura de futuras reclamatórias trabalhistas com pedido de diferenças de 13º salário (corrigidas monetariamente), que podem redundar em condenações consideráveis para empresas que celebraram um número expressivo de acordos de suspensão temporária dos contratos.

Dessa forma, recomenda-se que o pagamento do 13º salário, no caso dos trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou a jornada de trabalho reduzida, seja realizado no valor integral, e não na proporção da quantidade de meses trabalhados (excluindo-se do cômputo o período de suspensão/redução).

A área de Direito do Trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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