Síntese
A prestação de serviço público ___ por meio de entidades de Administração Pública direta ou de suas autarquias, ou por meio de sociedades de economia mista ___, assegura-lhes o direito à imunidade, desde que observados os critérios de regime de não concorrência e ausência de intuito de lucro, não havendo qualquer distinção no regime jurídico tributário das sociedades de economia mista com as companhias estatais da Administração Pública direta ou autárquica.
Comentário
O papel do sistema tributário vai muito além do intuito arrecadatório e, no caso das companhias estatais de saneamento, bem demonstra a veracidade dessa assertiva.
As companhias de saneamento, muitas delas estatais, têm direito assegurado à imunidade recíproca, ou seja, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, da União, Estados e Municípios.
A atividade econômica de saneamento de água e esgoto tradicionalmente exercida por companhias estatais, por meio da Administração Pública direta ou suas autarquias, tem como consequência direta o reconhecimento da imunidade recíproca prevista na norma constitucional (art. 150, inciso VI, alínea a).
Diversas companhias de saneamento constituídas sob a forma de sociedades de economia mista conseguiram o reconhecimento da imunidade recíproca, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual fixa, entre outros pontos, o seguinte: (i) se a sociedade de economia mista presta serviço público, o que é inequívoco no caso das companhias de saneamento; (ii) se a sociedade de economia mista é entidade com fins puramente lucrativo, o que não impede, é claro, que haja distribuição de resultados (iii) se a sociedade de economia mista destina os valores arrecadados nas próprias finalidades que constituem seu objetivo social e (iv) se o serviço público é prestado sob o regime de concorrência ou monopólio, concedendo o privilégio fiscal somente quando exercida a atividade em regime de monopólio.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o tema novamente para distinguir de todos os demais precedentes, diante do nítido propósito de distribuir lucros da companhia de capital aberto, afirmando em repercussão geral: “Sociedade de Economia, cuja participação acionária é negociada em bolsa de valores, e que, inequivocadamente está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. (RE 600.867 – SP).
A decisão comentada do Supremo Tribunal Federal coaduna-se com o texto constitucional, na medida em que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida excepcionalmente e as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art. 173, § 2º) e não havendo direito a imunidade a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (art. 150, § 2º).
Esse caso, porém, é excepcional e decorre do fato da companhia aberta ter participação em bolsa e ter interesse nítido de lucro, e não revoga toda a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal já construída sobre o tema.
Em conclusão, e para o que importa para o presente escopo, podemos afirmar, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a natureza jurídica de sociedade de economia mista não afasta o direito à imunidade recíproca prevista no texto constitucional, não havendo qualquer distinção no regime jurídico tributário em relação às companhias estatais da Administração direta ou autarquia.