Regulamentação da Nova Lei de Licitações na rota da transformação digital de compras públicas

Normativa do Ministério da Economia dá o tom aos pregões, concorrências e diálogos competitivos de menor preço ou maior desconto na forma eletrônica.
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Pedro Lucena

Advogado egresso

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Contribuindo ao exercício de regulamentação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em 03.10.2022, o Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa n.º 73. O regulamento disciplina certames instituídos a partir do critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, dirigidos à contratação de bens, serviços e obras.

Prevista para entrar em vigor em 1º.11.2022, a norma terá aplicabilidade imediata no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, criando regras voltadas à tramitação eletrônica do pregão, concorrência e diálogo competitivo.

Nessa esteira, o exercício regulamentar implementado pela atividade ministerial se insere em um contexto muito particular e – necessário perceber – em amplo desenvolvimento: o da transformação digital das compras públicas.

Ilustrativamente em números, o “compras.gov.br”, portal de compras governamental, movimentou mais de R$ 73 bilhões apenas no primeiro semestre de 2022, homologando cerca de 76 mil processos de compras públicas em seu sistema eletrônico.

Não por outro motivo, a primeira norma regulamentadora da matéria reforça a ênfase destinada às atividades remotas por meio eletrônico, especialmente no que se refere à conjuntura procedimental licitatória das fases (i) preparatória, (ii) de divulgação do edital, (iii) de apresentação de propostas e lances, (iv) de julgamento, (v) de habilitação, (vi) recursal e (vii) de homologação ___ cada uma delas firmada em caráter sucessivo e com realização “a distância”, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal.

No percurso das inovações que acompanham o novo diploma licitatório nacional, a instrução normativa ratifica o momento de apresentação dos documentos de habilitação que, para as modalidades indicadas anteriormente, passa a ser apenas após a conclusão do julgamento da melhor proposta. Contudo, em caso de inversão de fases, será exigido o encaminhamento simultâneo dos documentos de habilitação e proposta, oportunidade em que se passa a examinar as condições habilitatórias de todos os licitantes para, posteriormente, participar da fase de disputa apenas os habilitados.

Ademais, acompanhando o antigo decreto dos pregões eletrônicos, mantiveram-se as estruturas procedimentais relativas aos modos de disputa “aberto” e “aberto e fechado”. Isto é, no modo aberto, os licitantes deverão apresentar lances públicos e sucessivos, com prorrogações, respeitando o critério de julgamento proposto no edital. Por sua vez, no modo aberto e fechado, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, sendo fechado o lance final, consoante o critério de julgamento do instrumento convocatório.

Sobre o assunto, a inovação ficou a cargo da sistemática de disputa em modelo “fechado e aberto”. Na hipótese, classificam-se à etapa de disputa aberta os licitantes que apresentaram proposta de menor preço ou maior percentual de desconto, além daqueles com propostas até 10% superiores ou inferiores, a depender do critério de julgamento adotado.

Outra novidade é a possibilidade de o licitante excluir, uma vez apenas, o último lance por ele ofertado, desde que o ato se realize em até quinze segundos após o registro no sistema.

Já acerca do procedimento de intenção recursal, muito embora se mantenha a necessidade de protesto imediato, não mais se exige a formalização instantânea da motivação, que deverá ser registrada em prazo máximo estabelecido pelo edital – não inferior a 10 minutos.

Verifica-se, nesse sentido, um inegável alinhamento redacional do regulamento com o texto do novo marco licitatório, ao se excluir a necessidade expressa de motivação imediata nas intenções recursais. A exclusão, entendemos, parece ter sido intencional e, portanto, não pode deixar de ser notada na tramitação dos certames que envolvem a temática.

A despeito de eventuais discussões que possam surgir quanto à normativa, espera-se que a regulamentação viabilize economicidade e transparência aos procedimentos indicados, gerando melhores aproveitamentos não somente às atividades administrativas, mas também aos recursos financeiros e processuais que se impõem diante de uma Administração Pública digital.

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