Há poucos anos, ninguém imaginaria que seria tão simples realizar uma transferência financeira eletrônica, que seria instantânea e sem qualquer custo. Diversos meios de pagamento foram criados, alguns morosos e outros com custo elevado, mas nenhum foi tão revolucionário quanto o PIX. Em pouco mais de três anos de existência, este já é o meio de pagamento mais utilizado no país, com cerca de 160 milhões de usuários cadastrados.
Para se ter a dimensão do seu uso como meio de pagamento, apenas em 2022 foram movimentados mais de R$ 1,2 trilhão e o número de transferências mensais chega a 3,9 bilhões (setembro de 2023). O PIX foi utilizado em 41% das transações no comércio e por empresas. O próximo passo, segundo o Banco Central, é a disponibilização do PIX automático, com lançamento estimado para 2024. A ferramenta permitirá o agendamento de pagamentos recorrentes de forma automática, mediante autorização prévia emitida pelo usuário.
É inevitável, portanto, que o comércio e a indústria se adaptem a essa nova realidade, seja para receber ou enviar valores. E por mais que toda transferência seja rastreável, visto que está vinculada a uma conta mantida em uma instituição financeira, isso não torna este meio de transferência bancária imune a fraudes.
Mesmo com a existência de um mecanismo especial de devolução, chamado MED, em que a vítima pode realizar a solicitação imediata do valor transferido fraudulentamente diretamente para a instituição financeira, avalia-se que apenas 6% das solicitações foram atendidas e resultaram na devolução de valores para a vítima, enquanto o valor total fraudado via PIX foi estimado em R$ 3,1 bilhões apenas em 2022.
Tendo isso em vista, é necessário saber não apenas como prevenir as fraudes financeiras, que podem ser praticadas por pessoas desconhecidas ou até mesmo integrantes da empresa, mas também saber o que fazer ao ser lesado.
A orientação padrão é registrar, de imediato, o boletim de ocorrência perante a autoridade policial. Porém, a mera comunicação do fato à Polícia Civil, ainda que com toda a documentação referente à autoria e à materialidade do crime, não gera a restituição dos valores subtraídos. A razão é simples. O sistema processual penal brasileiro não prioriza a restituição do prejuízo causado à vítima, mas, sim, a repressão por meio da aplicação de pena ao criminoso.
Além disso, sabe-se que as delegacias costumam ter centenas de boletins de ocorrência em análise e uma equipe de investigação bastante enxuta para dar andamento em tempo razoável. De outro lado, em poucos minutos, os criminosos podem realizar transferências para outras contas ou até mesmo usufruir do montante subtraído.
A consequência da mera comunicação do crime, portanto, será a instauração de um procedimento investigatório para apuração dos fatos, o qual pode gerar um processo criminal futuro que, após anos, decidirá pela aplicação de pena e eventual ressarcimento do prejuízo. Com a decisão definitiva em mãos, a vítima poderá executar o condenado e buscar a reparação do dano reconhecido na sentença.
Logo, é nítida a necessidade da atuação jurídica especial, principalmente por meio de medidas como a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens de modo bastante célere, a fim de evitar que o valor subtraído seja ocultado ou dilapidado. As medidas cautelares, que servem para assegurar o resultado futuro do processo principal, são o mecanismo apto para buscar os valores subtraídos para que possam ser restituídos no momento futuro.
Por estes motivos sugere-se que, ao tomar conhecimento de que sofreu alguma fraude, especialmente via PIX, além de realizar o registro de devolução do valor via MED e o Boletim de Ocorrência, a vítima entre em contato com seu advogado de confiança para analisar a viabilidade de promover o bloqueio dos valores subtraídos imediatamente, através de instrumentos jurídicos como as medidas cautelares de quebra de sigilo e bloqueio de valores. Para isso, será necessária uma decisão judicial, algo que, quando corretamente requerida pelo advogado, costuma ser rápida.