A aprovação do novo marco legal das concessões e parcerias público-privadas (PPPs), como tem sido denominado o conjunto de alterações promovidas na disciplina jurídica dos contratos públicos de longa duração, constitui uma das prioridades da agenda econômica de 2025–2026 do Congresso Nacional e do Ministério da Fazenda, gerando grande expectativa por parte do setor de infraestrutura.
O novo marco legal tem origem no Projeto de Lei n.º 7063/17, de relatoria do Deputado Federal Arnaldo Jardim, e tramita atualmente na Câmara dos Deputados. A proposta legislativa já foi aprovada em comissão especial, mas ainda será votada em plenário, onde poderá receber modificações.
De acordo com o relator, um dos objetivos centrais do novo marco legal é o estabelecimento de instrumentos e condições para solucionar os desequilíbrios econômico-financeiros nas concessões e parcerias público-privadas (PPPs). Para esse fim e no sentido de modernizar o regime jurídico e ampliar o número de contratos, é possível se extrair, a partir do próprio PL e do relatório produzido pela comissão especial da Câmara dos Deputados, um conjunto de medidas relevantes, dentre as quais, destacam-se:
– A reunião da concessão administrativa e da concessão patrocinada em uma única modalidade de concessão, denominada concessão em parceria;
– A institucionalização da concessão multimodal, com a possibilidade de licitação conjunta de serviços conexos, nas hipóteses de ganhos de escala, eficiência econômica ou complementariedade de escopo;
– A possibilidade de receitas acessórias serem auferidas integralmente pela concessionária, com a possibilidade de contratação de empreendimentos alternativos, complementares e acessórios, ou de projetos associados pela concessionária por prazo superior à vigência do contrato de concessão;
– Mudanças estruturais em prazos de vigência contratual, como, por exemplo: fim dos prazos mínimos para as concessões atualmente qualificadas como concessões em parceria; fim dos prazos máximos (35 anos) para as PPPs; fim do prazo máximo (25 anos, prorrogável por mais 10 anos) para as concessões e permissões de alguns setores; a possibilidade de concessão por adesão, com a adesão à estruturação e contratação da concessão por órgãos e entidades de diferentes entes federativos, em condições técnicas, jurídicas e econômico-financeiras semelhantes.
A estruturação de um regime jurídico específico de reequilíbrio econômico-financeiro, com a estipulação das seguintes regras: a) obrigatoriedade de prazo para resposta ao pedido de reequilíbrio; b) possibilidade de aplicação de multa de 1% a 10% do valor atribuído ao pedido, em caso de má-fé do requerente (deixar de expor os fatos conforme a verdade, atribuir valor expressivamente superior ou inferior ao devido, formular pretensão destituída de fundamento, produzir provas inúteis); c) autorização para as agências contratarem entidades independentes para prestação de serviços técnicos especializados (laudos técnicos ou econômicos) e auditorias; d) autorização para a concessionária contratar entidades independentes credenciadas junto às agências para elaborar serviços técnicos especializados, com posterior reembolso pela agência; e) ampla possibilidade de utilização de arbitragem para decidir o pedido de reequilíbrio.
Por fim, o projeto também prevê a ampliação das possibilidades de garantias a serem oferecidas pela administração pública, visando a assegurar a exequibilidade dos projetos. Dentre as possibilidades, destacam-se: a) a ampliação do uso de contas vinculadas de natureza privada para pagamento (escrow accounts); b) o direito de preferência em rateio de tarifas, preços públicos ou taxas; contratação de empréstimos; e cessão de créditos da administração pública (dívida ativa); c) a combinação de modalidades distintas de garantia; d) a possibilidade de a União oferecer garantia aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a pedido destes, diretamente ou por meio de fundo garantidor, desde que assegurada a vinculação de parcela de impostos e retenção de recursos do FPE e FPM, como contragarantia; e) o fortalecimento dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsia, como a arbitragem, comitê de resolução de disputa (dispute boards), mediação e conciliação; e f) a aplicação a direitos patrimoniais disponíveis, inclusive questões relacionadas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cálculo de indenizações e rescisão do contrato por iniciativa da concessionária.
A análise detalhada de todas as alterações demonstra que elas resultam do amadurecimento das instituições envolvidas nos últimos 30 anos de vigência da Lei de Concessões (n.º 8.987/95) e nos 20 anos da lei de PPPs (n.º 11.079/04). A atualização do regime jurídico dos contratos de longo prazo deve resultar em contratos mais eficientes, com o aperfeiçoamento da prestação de serviços e, por consequência, com maior capacidade de contribuir para o desenvolvimento nacional.