Síntese
O Acórdão 199/2025 do Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou a solução consensual para definir o futuro do contrato de concessão da ViaBahia. Dentre diversos outros pontos relevantes do caso, o artigo versa sobre a opção pela extinção contratual, o regime de indenização e a relevância das revisões.
Comentário
O Acórdão 199/2025 do Plenário do Tribunal de Contas da União (“TCU”) encaminhou o fechamento de um dos casos mais complexos do setor rodoviário: a definição do contrato de concessão da ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A.
O ativo seguiu trajetória similar à de outros contratos problemáticos do setor rodoviário: problemas de execução agravados pela crise macroeconômica que assolou o país na década passada; ausência de revisão (quinquenal) para rediscutir a pertinência de obrigações contratuais; obtenção de uma série de liminares desobrigando a execução de tais obrigações enquanto não realizada tal revisão, o que impediu a aplicação de multas e redutores tarifários e inviabilizou qualquer iniciativa para a extinção do contrato (via caducidade) nesse ínterim, acompanhada de arbitragem abarcando vultosos pleitos de reequilíbrio.
Nessa linha, o TCU validou a solução consensual (“SC”) alcançada entre a ViaBahia e a ANTT para extinguir a relação contratual e transferir a manutenção do trecho para o DNIT.
O caso é complexo, e a solução construída equacionou diversos elementos para endereçar a situação. Longe de pretender ser exaustivo, este espaço busca analisar alguns dos diversos pontos relevantes da SC.
O primeiro deles se refere à escolha da extinção contratual em vez de processo competitivo para transferência do controle da ViaBahia, tal como concebido em outros casos (MSVia, Eco101 e Arteris Fluminense são os em estágio mais avançado).
O próprio ativo é naturalmente complicado, e o grau necessário de atualização de dispositivos contratuais se traduziria em custo elevado ao usuário. Nessa linha, parece ter feito mais sentido retornar-se à prancheta de planejamento para colocar o ativo em disputa pelo mercado.
O segundo ponto se liga ao regime indenizatório adotado (“ajuste financeiro”). O ajuste englobou: R$ 681 milhões pelos investimentos não amortizados/depreciados; R$ 131 milhões para os financiamentos em aberto; R$ 80 milhões para custos de encerramento da SPE e renúncia a pleitos e litígios administrativos, judiciais e arbitrais.
O ajuste se aproxima do regime indenizatório da encampação, o qual é marcado pela amplitude das “verbas indenizatórias” devidas.
Se na extinção amigável há alguma culpa da concessionária, reconhece-se também que parte dos problemas também não lhe pode ser atribuída. Isso parece estar expresso, em boa medida, nas decisões judiciais que amparam sua posição (e criam entraves para soluções típicas de comando e controle).
Outro ponto relevante a ser destacado na SC da ViaBahia é o amadurecimento do entendimento do Plenário do TCU acerca de alegações corriqueiras em casos similares, alusivas a temas como risco moral e inversão do risco do negócio necessário para amortização dos investimentos já afundados. Ainda mais importante: o afastamento (espera-se que definitivo) de alegações de risco moral e da inversão do risco do negócio, necessário para amortização dos investimentos afundados.
No caso, a área técnica do TCU apontou que a indenização estimularia comportamentos oportunistas. Todavia, o Plenário concluiu que os valores de indenização são inferiores aos já aportados pelo acionista, e não compensam o fluxo de caixa livre, demonstrando que não seria razoável, neste caso, sustentar a tese de risco moral, segundo a qual o investidor aportaria recursos em um projeto aparentemente fadado ao fracasso apenas por ter a certeza de que obteria retornos atraentes como fruto de futuro acordo de natureza indenizatória.
Assim, um dos primeiros entendimentos do TCU, segundo o qual a indenização pelos investimentos realizados (caso houvesse relicitação) inverteria a lógica de “conta e risco” da concessão, não pode mais subsistir.
O terceiro ponto é a relevância das revisões contratuais. O peso atribuído à ausência delas (não só no caso da ViaBahia) parece denotar sua importância para recolocar concessões no eixo e evitar cenário de estresse, ou para superar esse entrave e “permitir” que a ANTT exerça o comando e controle para punir quem, porventura, mereça ser punido.
Felizmente, com a reviravolta nos últimos anos, a ANTT parece estar muito bem preparada para enfrentar com sucesso a agenda de revisão setorial.
De todo modo, é importante lembrar que a SC é solução que não deve ser encarada como uma válvula de escape disponível para aplicação em qualquer cenário de inexecução contratual. Trata-se de mecanismo excepcional, válido apenas e tão somente para casos de estresse intenso previstos na legislação.




