A busca por métodos mais céleres e especializados para a solução de conflitos tem consolidado a arbitragem como uma alternativa eficaz ao Poder Judiciário. Nesse cenário, a convenção de arbitragem, especialmente a cláusula compromissória, surge como o principal instrumento para garantir que eventuais litígios contratuais sejam resolvidos pela via arbitral de forma privada, técnica e definitiva.
Contudo, a simples inserção de uma previsão de arbitragem em um contrato não assegura sua eficácia. A segurança e a força vinculante da cláusula dependem da observância de requisitos legais e de uma redação cuidadosa, capaz de prevenir disputas secundárias que podem comprometer a agilidade do procedimento.
Nesse contexto, discute-se sobre os elementos que tornam uma cláusula compromissória efetivamente executável e a distinção fundamental entre uma cláusula “cheia” e uma “vazia”.
O que é a cláusula compromissória?
Sendo regulada pela Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem todos ou determinados litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato (art. 4º da Lei de Arbitragem).
A cláusula compromissória, assim, tem natureza preventiva e seu principal efeito é afastar a competência do Poder Judiciário para julgar o mérito da disputa, transferindo essa atribuição a um ou mais árbitros escolhidos pelas partes.
Havendo cláusula compromissória válida e eficaz, a arbitragem se torna o único foro competente para dirimir as controvérsias previstas. Caso uma das partes recorra ao Poder Judiciário, a outra poderá arguir a existência da convenção de arbitragem, o que levará à extinção do processo judicial sem resolução de mérito.
Para que a convenção de arbitragem seja considerada eficaz, a correta redação da cláusula é essencial para garantir a celeridade e a segurança jurídica. Uma cláusula mal redigida pode gerar incertezas e até mesmo a necessidade de uma intervenção judicial prévia para dar início à arbitragem, contrariando seu propósito fundamental.
A caracterização da eficácia: cláusula “cheia” x “vazia”
A eficácia prática da cláusula arbitral depende diretamente da clareza e da completude de sua redação, o que a doutrina e os Tribunais classificam em duas categorias: cheia ou vazia.
Sua caracterização parte de uma análise sobre os elementos que foram definidos previamente pelas partes para a hipótese de um futuro litígio.
A cláusula compromissória “vazia” (ou em branco) é aquela que apenas prevê, de forma genérica, que eventuais disputas serão resolvidas por arbitragem, sem especificar a forma como a arbitragem será instaurada ou conduzida.
Embora válida, sua eficácia é reduzida. É que, conforme o art. 7º da Lei de Arbitragem, diante de um impasse quanto à instauração da arbitragem, a parte interessada precisará recorrer ao Poder Judiciário para que este defina os termos da arbitragem, gerando custos e atrasos indesejados.
Já a cláusula compromissória “cheia” é aquela que estabelece os elementos essenciais para a instauração e o desenvolvimento da arbitragem. A cláusula “cheia”, assim, torna desnecessária qualquer intervenção judicial.
Em síntese, para que uma cláusula seja considerada “cheia” e, portanto, plenamente eficaz, alguns aspectos devem ser considerados:
(i) a indicação da instituição arbitral responsável por administrar o procedimento ou, caso a arbitragem seja ad hoc (não institucional), as regras que serão seguidas (ex.: Regulamento de Arbitragem da Arbitac);
(ii) a forma de nomeação dos árbitros (se será um árbitro único ou um tribunal com três, e, eventualmente, como será ou serão escolhidos);
(iii) o local da arbitragem e a legislação aplicável, que definirá a lei processual que regerá o procedimento e a nacionalidade da arbitragem (que é especialmente importante para o seu futuro cumprimento);
(iv) o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral.
É importante pontuar que, em geral, a escolha de uma Câmara de Arbitragem ou de um regulamento já resolve, por remissão, a maioria das outras questões, pois o regulamento da própria instituição passará a reger o procedimento arbitral, solução que é expressamente prevista no art. 5º da Lei de Arbitragem.
De todo modo, para conceder-se a máxima segurança jurídica quanto à eficácia da cláusula arbitral, sua redação deve ser a mais completa possível. Desse modo, não haverá dúvidas quanto à escolha das partes pela resolução do conflito pela via da arbitragem e quanto à forma de instauração.