Síntese
A contratação de serviços e aquisição de bens pela Administração Pública pressupõe que os licitantes comprovem situação de regularidade fiscal. Com o novo regime de conformidade e sanções introduzido pela LC 225/2026, os licitantes passam a se sujeitar a uma nova dimensão de regularidade fiscal, que ultrapassa os critérios formais e exige a internalização de práticas de conformidade ampliadas.
Comentário
A regularidade fiscal nas contratações públicas costumava ficar confinada ao plano do formalismo documental e à mera apresentação de certidões. Sob a égide da Lei Complementar nº 225/2026 e das normas regulamentadoras, a gestão tributária e o compliance fiscal passaram à condição de pilares estratégicos de viabilidade operacional e competitividade para os agentes que disputam o mercado público.
No começo deste ano, em meio a um amplo movimento de reforma da administração tributária nacional, introduziu-se ao ordenamento jurídico, pela Lei Complementar 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte. A legislação consolida um novo arcabouço normativo no desenho da relação fisco-contribuinte, instituindo mecanismos de conformidade cooperativa e definindo regimes sancionatórios para os devedores contumazes.
Na ótica do Contribuinte licitante, a nova norma vincula a conformidade fiscal à própria viabilidade de seu modelo de negócio. Mais que isso, institucionaliza o histórico de conformidade fiscal como um diferencial competitivo e penaliza a contumácia como prática a ser repreendida.
O Código de Defesa do Contribuinte estrutura a relação Fisco-contribuinte em programas de conformidade: o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) e o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), ambos recém-regulamentados, respectivamente, pelas Instruções Normativas RFB n.º 2317 e 2316.
O Programa Confia cria uma forma de relacionamento diferenciada, baseada na manutenção de um diálogo constante e preventivo entre a Receita Federal e a empresa participante. Comprovada a regularidade fiscal rigorosa, as empresas admitidas podem gozar de prerrogativas legais e procedimentais exclusivas junto ao órgão fazendário.
O Programa Sintonia classifica os contribuintes em categorias de acordo com práticas comprovadas de regularidade tributária, prevendo a concessão de benefícios fiscais e tratamento diferenciado aos contribuintes com as “notas” mais altas.
Como impacto prático relevante no ambiente das licitações, a LC 225/26 prevê a utilização tanto do Selo Sintonia quanto do Selo Confia como critério de desempate e preferência de contratação, alterando a dinâmica concorrencial da Lei de Licitações. Além do desempate, o programa prevê outros incentivos de ordem fiscal e tributária que podem materializar vantagens competitivas, como a geração de impacto nos fluxos de caixa das empresas em conformidade.
Por outro lado, o Código de Defesa do Contribuinte introduziu o regime sancionatório e a definição de devedor contumaz, caracterizado como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal é marcado pela inadimplência substancial, de forma reiterada e injustificada. No contexto das contratações públicas, diferente do contribuinte inadimplente comum, que omite o pagamento por dificuldades conjunturais, o contumaz é aquele que utiliza a dívida como meio de capitalização para subverter a lógica concorrencial.
A recente Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 estabeleceu as métricas objetivas para a definição da contumácia no âmbito federal. Uma vez apontada como devedora contumaz, a empresa fica sujeita a sanções de ordem fiscal, administrativa e criminal. Entre elas, o impedimento de participar de licitações da administração pública federal. E a objeção atinge não apenas os novos certames, mas também a assinatura de contratos decorrentes de licitações já vencidas.
A regulamentação do regime do devedor contumaz por meio da Portaria nº 6/2026 é marcada por desconformidades com a disciplina normativa vigente em matéria tributária. A norma estabelece, por exemplo, que créditos tributários em discussão administrativa contam para a aferição da inadimplência substancial – requisito para contumácia –, colidindo com a regra do artigo 151, inc. III, do Código Tributário, que prevê o efeito suspensivo dos recursos e reclamações administrativas.
Ainda no contexto das contratações públicas, a Portaria autoriza a Receita Federal a disponibilizar canais para recebimento de denúncias anônimas de terceiros contra supostos devedores contumazes. No ambiente competitivo das licitações, esse mecanismo pode abrir margem para a denúncia como estratégia comercial predatória e instrumentalização do Fisco por interesses privados.
A regulamentação do Código de Defesa do Contribuinte ainda merece críticas, e a implementação dos mecanismos por ele introduzidos na relação entre Fisco e contribuinte deve gerar discussões nos tribunais. Não há, contudo, como negar que uma nova dimensão de discussões envolvendo a regularidade fiscal se instala no fornecimento de bens e serviços ao Poder Público, revelando a governança e conformidade tributária como ativos jurídicos tangíveis, imprescindíveis para a sustentabilidade da atividade empresarial.



