Resolução CVM 240 amplia o universo de investimento dos FIDCs em empresas em recuperação

CVM altera enquadramento dos créditos não padronizados, viabilizando novos investimentos e demandando atuação especial dos administradores e gestores.

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Em 05 de março de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 240 (“RCVM 240”), com o objetivo de promover atualizações em questões pontuais no mercado de FIDCs. A medida aproxima o mercado de capitais das operações de financiamento de sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial, alinhando-se: (i) à escalada dos pedidos de recuperação pelas empresas nos últimos anos; e (ii) à demanda pela obtenção tempestiva de capital pelas sociedades em recuperação.

Em breve síntese, a RCVM 240 altera o artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175/22, flexibilizando o enquadramento dos direitos creditórios classificados como não padronizados. A nova redação promove duas alterações essenciais, quais sejam: (i) a exclusão da coobrigação por sociedade em processo de recuperação como elemento caracterizador do crédito como não padronizado; e (ii) a revogação da exigência de plano de recuperação homologado em juízo, como requisito para que o crédito seja classificado como padronizado.

Antes da entrada em vigor da RCVM 240, os créditos oriundos de sociedades que não possuíam plano de recuperação homologado eram caracterizados como direitos creditórios não padronizados. O mesmo ocorria quando o crédito contava com coobrigação de sociedade em processo de recuperação. Tal classificação restringia significativamente o universo dos FIDCs, uma vez que, na hipótese de o direito creditório ser classificado como não padronizado, os fundos de investimento só poderiam receber aporte de investidores profissionais ou de fundos de investimento destinados aos demais públicos, mas com restrições nos percentuais de investimento.

Com a nova regra, tais créditos deixam de ser classificados como não padronizados, ampliando o leque de oportunidades de captação. Assim, parte das operações em special situations, por exemplo, passa a ser um novo produto para investidores qualificados e de varejo, observadas as regras dispostas na RCVM 175/22 para cada tipo de investidor.

O ajuste normativo, apesar de singelo, redesenha os limites de investimento realizados pelos FIDCs, em consonância com o contexto atual de mercado. A retirada do requisito que exigia a homologação do plano de recuperação reflete esse movimento, uma vez que sua permanência reduzia o rol de investidores aptos a acessar esse tipo de investimento – classificado como não padronizado –, comprometendo a obtenção de liquidez tempestiva para as sociedades em recuperação. Ademais, a aquisição de créditos com coobrigação de sociedades em processo de recuperação deixa de ser restrita, viabilizando um financiamento mais célere e reposicionando o conceito de coobrigação como um mecanismo mitigador de risco.

É importante ressaltar que a flexibilização regulatória demanda uma transparência adicional por parte dos administradores fiduciários e gestores de recursos. Isso porque o risco de crédito dessas operações permanece, estando tais investimentos expostos às incertezas inerentes ao processo de recuperação judicial, tais como os efeitos do stay period e as condições do plano de recuperação aprovado, que pode prever deságios significativos e alongamento dos prazos de pagamento da dívida.

Assim, recomenda-se aos prestadores de serviços essenciais uma atuação colaborativa e coordenada, com vistas a atualizar os regulamentos dos fundos, conforme aplicável, refletindo, na política de investimento, as operações nesse segmento. No aspecto operacional, faz-se necessário um olhar mais próximo na precificação e eventuais provisionamentos destes ativos, cabendo ao gestor fornecer ao administrador fiduciário o máximo de elementos – como atualizações processuais e legal opinions periódicas – a fim de que a realidade do crédito possa ser apurada com propriedade.

A edição da RCVM 240, portanto, representa avanço regulatório, na medida em que amplia a possibilidade de investimento em operações relacionadas ao financiamento de empresas em situação de reestruturação. A norma, contudo, exige um cuidado adicional por parte dos prestadores de serviços essenciais, em especial no reforço da transparência aos investidores quanto ao perfil de risco dos ativos a serem adquiridos.

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