HS-WIM nas concessões: quem assume os custos da inovação?

Decisões da ANTT criam caminhos distintos para incorporar o HS-WIM ao PER e definir quem suporta os custos da inovação

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O encerramento do sandbox regulatório do HS-WIM abriu uma nova etapa para a pesagem de veículos nas rodovias federais concedidas. Depois de testar, nas BRs 364 e 365, a pesagem automática de caminhões na velocidade da via, sem passagem por balanças lentas, a ANTT passou a disseminar a tecnologia em diferentes concessões. As decisões editadas entre julho e agosto de 2026 mostram, porém, que a inovação não ingressa nos contratos por um caminho único, e que a forma de sua incorporação pode definir quem antecipará os investimentos e quando haverá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.

As Decisões SUROD nº 873, 936 e 937/2026 autorizaram, respectivamente, a Nova 381, a Belo Horizonte-Cristalina e a Ecovias Rio Minas a iniciar obras de implantação do HS-WIM Full. Em todos os casos, a autorização foi concedida em caráter precário, experimental e condicionado, no contexto de fast tracking e “por conta e risco” da concessionária.

A técnica, disciplinada pela Resolução ANTT nº 6.000/2022 (“RCR 2”), permite sobrepor etapas sucessivas para comprimir o cronograma. Sua adoção, contudo, não gera, por si só, direito à recomposição contratual. Em linha com essa regra, as três decisões afastam expressamente o reconhecimento de obrigação definitiva, a inclusão automática do investimento no Programa de Exploração da Rodovia (“PER”) e a garantia imediata de revisão tarifária. Somente depois da aceitação dos orçamentos deverá ser celebrado termo aditivo para formalizar a alteração do PER.

O desenho separa dois momentos: a autorização técnica para antecipar a obra e o reconhecimento jurídico-econômico do investimento. A concessionária pode acelerar a implantação, mas assume o risco de executar antes da conclusão do rito contratual. Isso não significa que eventual recomposição esteja definitivamente excluída; significa que ela não decorre da autorização precária nem do fast tracking e dependerá da posterior formalização da obrigação, da análise dos custos e da matriz de riscos.

As Decisões SUROD nº 971 e 990/2026 adotaram rota distinta para a Rota Verde Goiás e a Via Campo. Em vez de autorizar desde logo as obras, permitiram a elaboração de estudo de localização, projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado, a serem apresentados em 180 dias. Os atos asseguraram expressamente a recomposição da tarifa de pedágio por revisão extraordinária, condicionada ao aceite do projeto e do orçamento pela ANTT.

Nesse segundo modelo, o direito à recomposição já integra o ato que inaugura o procedimento, embora sua quantificação e seus efeitos permaneçam subordinados à aprovação técnica e orçamentária. A solução se aproxima da sistemática da Resolução ANTT nº 6.032/2023 (RCR 3), que estabeleceu que a inclusão ou alteração de obra ou serviço deve ser formalizada por termo aditivo após a aprovação do projeto e do orçamento, com processamento dos efeitos financeiros na revisão tarifária, quando essa for a forma de reequilíbrio adotada.

A diferença entre os atos não confirma uma regra geral segundo a qual todo HS-WIM será remunerado ou implantado a risco da concessionária. As decisões são dirigidas a contratos específicos e partem de estágios procedimentais distintos. Elas evidenciam a necessidade de identificar, antes do dispêndio, a origem da iniciativa, o conteúdo da autorização, a existência de obrigação no PER, o regime da matriz de riscos e as condições para o reconhecimento dos custos.

A recente Deliberação ANTT nº 222/2026 completa esse movimento. Ao aprovar a terceira revisão extraordinária da Ecovias do Cerrado, a Diretoria reconheceu os custos de implantação do HS-WIM incorridos durante o sandbox, inclusive os administrativos, conforme os cronogramas aprovados no processo. Os efeitos foram remetidos à quinta revisão ordinária da tarifa. O precedente demonstra que despesas experimentais podem ser convertidas em efeitos tarifários, mas não cria direito automático para outras concessões, pois o caso estava amparado por termo aditivo próprio, plano de trabalho, acompanhamento regulatório e apuração específica dos custos.

Os atos recentes indicam, portanto, que a incorporação definitiva do HS-WIM aos contratos de concessão ainda demanda atenção à forma pela qual cada investimento é autorizado e posteriormente reconhecido pela ANTT. Para as concessionárias, a inovação exige aprovação de projetos e orçamentos, formalização no PER e clareza sobre o momento em que nasce o direito à recomposição. Nesse cenário, a definição prévia do tratamento contratual do investimento será determinante para reduzir controvérsias futuras quanto à sua alocação e aos respectivos efeitos sobre o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

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