Síntese
A decisão cautelar do TCE-RS que suspendeu a PPP de 98 (noventa e oito) escolas estaduais evidencia os riscos de uma modelagem econômico-financeira insuficiente. Ao apontar falhas capazes de impactar escopo, vantajosidade e futuros pleitos de reequilíbrio, o Tribunal reforça que inconsistências conhecidas antes da licitação devem ser enfrentadas na estruturação do projeto, e não transferidas à fase de execução contratual.
Comentário
A qualidade da modelagem de uma parceria público-privada (“PPP”) projeta efeitos para além da fase preparatória. Premissas econômicas, escopo e distribuição de riscos definidos antes da licitação condicionam as propostas e influenciam a execução contratual, de modo que imprecisões podem se refletir em pleitos de reequilíbrio, aditivos e controvérsias.
Essa discussão esteve no centro da decisão cautelar, proferida em julho de 2026 pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (“TCE-RS”), que suspendeu a Concorrência Pública Internacional nº 024/2026, destinada à celebração de PPP para reforma, ampliação, manutenção e prestação de serviços não pedagógicos em 98 (noventa e oito) escolas estaduais.
Ao examinar representações contra o certame, o Relator identificou falhas na modelagem econômico-financeira, entre elas a dupla contabilização de benefícios fiscais da dívida e do IPCA no cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital (WACC), o que, segundo a decisão, elevaria artificialmente a taxa de retorno considerada no projeto. O Tribunal também apontou indefinição quanto às obras inicialmente atribuídas à futura concessionária, diante de investimentos já realizados pelo Estado em parte das escolas, além de questionar cláusula que previa a prevalência do contrato sobre o edital.
A cautelar atribuiu especial atenção aos efeitos dessas inconsistências na execução contratual. Segundo o TCE-RS, a correção posterior de premissas financeiras poderia elevar o valor da concessão e abrir espaço para discussões sobre reequilíbrio. Por se tratar de fatores já existentes na modelagem, seus impactos deveriam ter sido considerados desde então, inclusive na análise da vantajosidade da PPP.
Nesse ponto, é adequada a preocupação do Tribunal. O reequilíbrio econômico-financeiro não se destina a aperfeiçoar, após a licitação, premissas que deveriam ter sido definidas na estruturação do projeto, mas a preservar a equação contratual diante de eventos cuja repercussão econômica não esteja compreendida nos riscos assumidos pela parte afetada. Deslocar falhas de modelagem para a execução compromete a lógica da matriz de riscos e transfere ao contrato controvérsias que deveriam ter sido equacionadas antes das propostas.
Isso não significa, porém, que deficiências originárias da modelagem devam ser absorvidas pelo concessionário. Se a Administração fornece premissas equivocadas, delimita insuficientemente obrigações ou altera condições com impacto comprovado sobre a equação contratual, a recomposição pode ser devida, conforme a alocação de riscos. A cautela está em não converter o reequilíbrio em mecanismo de correção da modelagem nem transferir ao parceiro privado riscos que não lhe foram atribuídos.
No caso em análise, a indefinição das obras iniciais apontada pelo TCE-RS evidencia esse problema. Em projetos de infraestrutura, especialmente de cunho social, a identificação da situação de cada ativo e das intervenções atribuídas ao parceiro privado é premissa para a adequada estimativa dos investimentos, do cronograma e das necessidades de financiamento. A execução concomitante de obras pelo próprio Estado, sem parâmetros de referência suficientemente definidos, pode gerar sobreposição de escopos e divergências quanto à responsabilidade pelos respectivos custos.
Também merece atenção a crítica do TCE-RS à cláusula que previa a prevalência do contrato sobre o edital. A flexibilidade inerente a contratos de longo prazo não autoriza que a execução da PPP se afaste das premissas que orientaram o certame. Edital, proposta e contrato integram uma mesma estrutura jurídica e econômica, de modo que eventuais alterações devem observar os limites legais aplicáveis, a matriz de riscos pactuada e as condições que asseguraram tratamento isonômico aos licitantes.
Embora cautelar e sujeita ao exame definitivo do TCE-RS, a decisão oferece reflexão para projetos de infraestrutura, nos quais o longo prazo e a multiplicidade de ativos potencializam os efeitos de inconsistências de estruturação. Reforça, assim, a importância de uma modelagem capaz de traduzir com precisão as premissas econômicas, o objeto e a alocação de riscos, não apenas para assegurar a regularidade da licitação, mas também em prol da segurança jurídica e da sustentabilidade da relação contratual.




