O agronegócio registrou um aumento significativo de solicitações de recuperação judicial nos últimos anos. Em virtude da combinação de eventos como o aumento do custo de produção, a redução de margens e a alta alavancagem do setor, a recuperação judicial veio como uma solução para a reorganização das empresas e pessoas físicas atuantes no segmento. O mercado de capitais, que atua ativamente no financiamento do produtor rural, foi, consequentemente, impactado, sendo a higidez da garantia fiduciária um dos temas objeto de discussão quando inserido no contexto da RJ.
O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito com garantia fiduciária é extraconcursal, ou seja, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Na garantia fiduciária, o bem é transferido ao credor, que passa a ser seu proprietário, ficando o devedor apenas com a posse e com o direito de reavê-lo quando da quitação da dívida.
No entanto, o mesmo dispositivo que reconhece o crédito como extraconcursal impõe uma limitação relevante ao credor fiduciário. Durante o stay period, o credor não pode promover a venda ou a retirada de bens de capital essenciais à atividade da recuperanda. No REsp 1.758.746/GO, o STJ definiu como bem de capital o bem utilizado no processo produtivo da recuperanda, o qual deve atender a três características cumulativas: (i) seja corpóreo, móvel ou imóvel; (ii) esteja na posse direta do devedor; e (iii) não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária caso persista a inadimplência ao final do stay period.
Na prática, isso significa que garantias sobre máquinas, implementos e imóveis produtivos podem sofrer restrições, enquanto a safra colhida, recebíveis e direitos creditórios tendem a ficar fora dessa proteção.
Apesar desse contexto normativo, o Juízo da recuperação judicial pode estender a proteção a bens que nem sempre se enquadrem como bens de capital. Com isso, embora o crédito com garantia fiduciária permaneça extraconcursal, o credor pode ficar temporariamente impedido de excutir o bem. Além disso, a jurisprudência tem admitido, em determinadas situações, a manutenção da proteção sobre bens essenciais mesmo após o encerramento do stay period, o que acaba comprometendo a previsibilidade quanto ao momento de realização da garantia e ampliando a exposição do credor ao risco de esvaziamento do colateral.
Em sentido mais restritivo, tem-se o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, o qual dispõe que, findo o prazo do stay period, “as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial”. Essa dicotomia acaba por trazer insegurança jurídica às operações no mercado de capitais. Em consequência, medidas alternativas vêm sendo utilizadas para a aferição dos riscos da operação, tornando a concessão do crédito mais cara.
Com o objetivo de uniformizar os entendimentos que vêm sendo adotados em primeiro grau, foi publicado o Provimento 216/2026 do CNJ, que trata de aspectos da recuperação judicial do produtor rural. Em seu artigo 11, o texto normativo reafirma que compete ao juízo recuperacional avaliar a suspensão da venda ou da retirada de bens de capital essenciais durante o stay period, sendo vedada a suspensão sobre direitos creditórios, qualquer bem incorpóreo e produtos da atividade empresária (e.g., grãos de soja).
Sinalizando o entendimento do STJ, o parágrafo 2º do referido artigo dispõe que a competência para determinar a natureza dos créditos, se extraconcursal ou não, e a essencialidade dos bens é do Juízo recuperacional, “inclusive quando se tratar de crédito fundado em CPR no contexto de operação tipo barter”.
O parágrafo 3º ainda estabelece que a competência para suspender a constrição dos bens de capital essenciais é transitória, estando restrita ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do stay period, prorrogáveis por igual período. Da leitura do dispositivo, com o encerramento do stay period, não subsiste competência do juízo da recuperação sobre a garantia fiduciária, o que permitiria a realização dos atos constritivos.
A garantia fiduciária continua sendo mecanismo relevante para o financiamento do agronegócio pelo mercado de capitais. O cenário atual, contudo, exige acompanhamento contínuo da evolução normativa e jurisprudencial do tema, de modo a dimensionar com mais precisão o real risco da operação e a possibilidade da efetiva recuperação do crédito. Não obstante as discussões sobre o teor do Provimento 216/2026, o ato normativo vem como um redutor da dispersão decisória dos Juízos, sendo um sinal positivo para a uniformização das decisões e a diminuição dos riscos atribuídos à operação.





