Síntese
Em decisão recente, a Terceira Turma do STJ reconheceu a validade de contrato firmado em plataforma não certificada pela ICP-Brasil. Como fundamento, o Tribunal afirmou que a ausência do certificado não invalida o negócio quando outros elementos demonstram a participação do contratante. Com efeito, a decisão reforça a validade das assinaturas eletrônicas em geral, desde que seja possível realizar a identificação do usuário.
Comentário
Nos últimos anos, com o constante avanço da globalização, a utilização de assinatura digital entre pessoas de locais diversos do país e do mundo solucionou questão burocrática que, não raras vezes, implicava significativa demora na entrega de produtos ou serviços, que dependiam da assinatura física dos envolvidos para, então, produzir seus efeitos.
Todavia, como em todas as soluções tecnológicas, a apuração de autenticidade e a mitigação de riscos são preocupações relevantes. Para permitir o mapeamento dessas transações, foi criado o certificado de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio do qual entidades credenciadas verificam a identidade do titular vinculado e emitem um certificado digital que associa essa identidade a uma assinatura eletrônica.
Muito embora, na prática forense, os Tribunais adotem como medida acautelatória a solicitação de comprovação de vinculação ICP-Brasil nas assinaturas postas em instrumentos de procuração e contratos, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de um empréstimo consignado formalizado em ambiente digital e restabeleceu uma sentença que havia considerado comprovada a contratação.
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.197.156/SP, em que uma consumidora alegou não ter celebrado o empréstimo e pediu a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, além da restituição em dobro dos valores. Na sentença proferida, os pedidos foram rejeitados porque o procedimento digital continha diferentes elementos de autenticação, como, por exemplo, a disponibilização de fotografias da Carteira Nacional de Habilitação da parte e do rosto da contratante, a popular selfie.
Em face dessa decisão, a consumidora interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a sentença por entender que o documento eletrônico desacompanhado de certificação ICP-Brasil somente poderia produzir efeitos se fosse aceito pela pessoa contra quem foi apresentado.
Dada a relevância, o tema foi devolvido ao STJ que, ao examinar o recurso da instituição financeira, conferiu interpretação mais adequada à realidade das contratações digitais. Embasada no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a decisão asseverou ser possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa contra quem forem opostos. A referida aceitação, contudo, não precisa ser expressa ou formal. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a anuência pode resultar da conduta do próprio contratante.
Na situação em análise, a inserção voluntária de dados pessoais, o envio de documentos e do registro fotográfico da parte, a autorização de geolocalização e a utilização do dispositivo para concluir a operação formaram um conjunto coerente de evidências. Com base nesses registros e diante da ausência de indícios concretos de fraude, a negativa de contratação e da assinatura não certificada foram insuficientes para desqualificar o negócio. Para o referido Tribunal, admitir conclusão diversa permitiria que todo e qualquer contrato eletrônico sem certificado ICP-Brasil fosse desfeito por simples contestação, ainda quando existentes provas da manifestação de vontade da parte.
Importante destacar, porém, que a decisão não significa que todo contrato assinado em plataforma privada e não autenticada seja automaticamente válido. O precedente preserva a orientação do Tema 1.061 do STJ, que impõe ao banco o dever de comprovar a autenticidade da contratação quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário. Por essa razão, a dispensa da certificação apenas amplia os meios de demonstração da contratação, mas não elimina o ônus probatório de quem pretende exigir o cumprimento do documento.
Na prática, o julgamento desloca a discussão da necessidade de utilização de assinatura certificada para a qualidade da prova produzida durante a contratação. Assim, ainda que a orientação mais segura seja no sentido da utilização de assinatura eletrônica com registro ICP-Brasil, é juridicamente possível o aceite de assinatura não certificada, desde que o interessado se comprometa a coletar e armazenar evidências que permitam vinculá-la ao signatário.



