NR-1 e assédio eleitoral: dois riscos, uma só temporada

Da NR-1 ao Código Eleitoral: o que o empresário do comércio pode e não pode fazer quando a política bate à porta

O Brasil entra em outubro de 2026 com eleições gerais e um ambiente político marcadamente polarizado. Para os empresários do setor do comércio varejista, esse cenário traz dois tipos de risco jurídico que se sobrepõem e se reforçam mutuamente: o assédio eleitoral praticado dentro da empresa contra os próprios trabalhadores e o uso indevido do espaço comercial como palco de propaganda eleitoral. Compreender a diferença entre eles e as regras que regem cada um é o primeiro passo para atravessar 2026 sem passivo trabalhista.

O assédio eleitoral ocorre quando o empregador, ou qualquer pessoa em posição de autoridade hierárquica, utiliza esse poder para pressionar, constranger ou influenciar a orientação política ou o voto do trabalhador. As formas são variadas: ameaças veladas de demissão, promessas de benefícios vinculadas ao resultado eleitoral, comentários políticos repetitivos em reuniões de equipe, uso de grupos de WhatsApp corporativos para campanha e pedidos para que funcionários manifestem apoio a candidatos nas redes sociais. A Resolução nº 23.755/2026 do TSE proíbe expressamente qualquer forma de coação eleitoral em empresas privadas, com responsabilização direta para os envolvidos.

A conexão com a NR-1 atualizada, com fiscalização ativa desde maio de 2026, reforça ainda mais a urgência do tema. A norma exige que os riscos psicossociais integrem o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de todas as empresas com empregados. O assédio eleitoral é, por definição, um risco psicossocial: pressão política no ambiente de trabalho gera medo, ansiedade e constrangimento, fatores que afetam diretamente a saúde mental do trabalhador.

A empresa que não mapeia e não previne esse risco está exposta simultaneamente à legislação trabalhista e à legislação eleitoral. Nas eleições de 2022, o Ministério Público do Trabalho registrou mais de 3.400 denúncias de assédio eleitoral, e o TST condenou empresas a indenizações milionárias pelo tema.

Algumas iniciativas práticas para o empresário do comércio podem ser adotadas, tais como a elaboração de um código de conduta eleitoral, um documento objetivo que estabelece, em linguagem clara, o que é permitido e o que é vedado dentro da empresa durante o período eleitoral. Esse código deve abordar o uso de canais corporativos, o comportamento esperado de gestores e líderes e os mecanismos de denúncia disponíveis para os trabalhadores.

Outra iniciativa é o treinamento dirigido a gestores, supervisores e encarregados. É justamente na camada intermediária da hierarquia, o gerente de loja, o supervisor de setor, o coordenador de equipe, que o assédio eleitoral mais frequentemente ocorre. Treinar essas lideranças para reconhecer os limites entre opinião pessoal e abuso de autoridade é uma medida preventiva de alto impacto.

Uma terceira medida é a adoção de uma política institucional de neutralidade político-eleitoral. Para o comércio, essa postura não é apenas juridicamente prudente — é estrategicamente inteligente. Empresas que tomam partido público em disputas eleitorais correm o risco de alienar parcelas significativas de sua base de clientes. Em um setor que depende do volume de vendas e da fidelização do consumidor, a neutralidade não é omissão: é proteção do negócio.

Mais uma iniciativa é o monitoramento e a regulamentação das comunicações corporativas. Grupos de WhatsApp da empresa, e-mails institucionais, intranet e murais físicos não são espaços para conteúdo político-eleitoral. Estabelecer isso em política escrita e comunicar formalmente a todos os colaboradores é uma medida simples que pode ser decisiva em eventual processo judicial e que também integra a documentação exigida pelo PGR no âmbito da NR-1.

Por fim, recomenda-se a implementação ou o fortalecimento de um canal anônimo de denúncia, acessível a todos os colaboradores. Além de funcionar como mecanismo de controle interno, esse canal demonstra comprometimento institucional com a integridade do ambiente de trabalho, elemento crescentemente valorizado pelos tribunais trabalhistas na avaliação de culpa e na fixação de indenizações.

Mas e se a empresa quiser receber um político? Essa é uma dúvida legítima, e a resposta é mais restritiva do que a maioria dos empresários imagina. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) considera lojas, centros comerciais e estabelecimentos comerciais abertos ao público como bens de uso comum para fins eleitorais, ainda que sejam propriedade privada. Isso significa que realizar propaganda eleitoral nesses espaços é expressamente proibido: não é permitido afixar cartazes, distribuir santinhos, ceder a fachada como suporte de campanha, nem utilizar o estabelecimento como palco de comício, discurso ou qualquer ato com caráter eleitoral.

O que a lei não proíbe, em tese, são eventos internos, fechados ao público geral, com caráter técnico ou institucional, como um debate sobre política pública setorial, por exemplo, desde que não haja propaganda explícita, pedido de voto ou favorecimento de candidato em detrimento de outros. Mas essa é uma zona cinzenta que exige análise cuidadosa caso a caso, com acompanhamento jurídico especializado, especialmente considerando que até uma “visita” informal de um candidato ao estabelecimento pode ser interpretada como ato de campanha.

Assim, o empresário do comércio que quiser atravessar 2026 com segurança jurídica precisa administrar dois vetores de risco ao mesmo tempo: proteger seus trabalhadores de qualquer forma de pressão política interna, cumprindo a NR-1 e a legislação eleitoral, e entender com precisão o que pode e o que não pode fazer com seu próprio espaço quando a política bate à porta. Eleição passa. Passivo trabalhista e eleitoral ficam. A melhor decisão, sempre, é agir preventivamente e se preocupar com o recurso mais importante da empresa: o recurso humano representado por seus empregados e colaboradores.

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