Da equipe de Direito Tributário
Todo início de ano, microempreendedores podem manifestar opção pelo regime do Simples Nacional. Para ter o pedido deferido, além de observar o prazo e se enquadrar em uma das atividades permitidas pela lei, o optante não pode ter débitos tributários pendentes com a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Mas muitas empresas acabam sendo excluídas do regime por inobservância desta exigência.
É sobre isso que trata a Lei Complementar n.º 168, publicada em 12 de junho de 2019. A partir desta data, os Contribuintes excluídos do Simples em janeiro de 2018 por débitos pendentes terão 30 dias a partir da data da publicação (prazo final: 12 de julho de 2019) para aderir ao PertSN (Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional) e então, após regularização, realizar nova opção pelo Simples, cujos efeitos retroagirão à data de 1º de janeiro de 2018.
A LC 168/2019 é resultado da derrubada de um veto do ex-presidente Michel Temer e representa uma nova chance para que os mais de 500 mil excluídos em 2018 regularizem sua situação fiscal perante a administração e se beneficiem da simplificação oferecida pelo Simples Nacional.
A área de Direito Tributário do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.