A decisão final do Supremo sobre correção monetária e juros em condenações contra a Fazenda

STF define limites temporais e os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as decisões que condenam a Administração.
Rodrigo-Pavan-De-Valões

Rodrigo Pavan de Valões

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

Compartilhe este conteúdo

Em 03.10.2019, o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, leading case do Tema 810 da Repercussão Geral que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.

A questão não é propriamente nova, mas assume novos contornos com a recente decisão que, enfim, parecer colocar um ponto final em debate que perdura há anos: o STF reafirmou que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E é o critério aplicável para a correção monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, determinando que este índice seja aplicado de junho de 2009 em diante.

Para compreender a novidade, porém, um breve histórico. Em 30.06.2009, foi publicada a Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando a estabelecer que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza, incidiriam, numa única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em termos práticos, a lei estabelecia que as condenações da Fazenda Pública seriam corrigidas pela Taxa Referencial – TR e que os juros seriam de 0,5% ao mês.

Em 2013, ao julgar as ADIs nºs 4.357 e 4.425, o STF reconheceu a constitucionalidade dos juros de 0,5% ao mês para os débitos não tributários, mas declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização monetária dos precatórios de qualquer natureza por ser insuficiente para recompor a perda inflacionária. Já em 2015, o STF modulou os efeitos da sua própria decisão para que o IPCA-E fosse aplicado em substituição à TR nos precatórios somente a partir de 25.03.2015 (data da decisão).

Pouco tempo depois, o STF passou a discutir, no Tema 810 de repercussão geral, a validade dos índices de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, ou seja, para a fase anterior à expedição do precatório. Seguindo o mesmo entendimento aplicado aos precatórios, em 2017, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade da TR como critério de correção das condenações da Fazenda Pública.

Contudo, quatro recursos de embargos de declaração haviam sido apresentados contra a decisão tendo como principal objetivo a modulação de efeitos, isto é, a definição da data a partir da qual deveria ser aplicado o IPCA-E. A estes recursos, o STF atribuiu efeito suspensivo, de modo que a questão ficou pendente – gerando a suspensão de milhares de processos em todo o País – até o começo deste mês.

Enfim, em 03.10.2019, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração. Por maioria, foi afastada a modulação de efeitos. Ou seja, para as condenações da Fazenda Pública (fase anterior à expedição do precatório), o IPCA-E deverá ser adotado como índice de correção monetária desde 30.06.2009 (data da publicação da Lei nº 11.960/09).

O entendimento majoritário foi capitaneado pelo Min. Alexandre de Moraes, para quem os credores da Fazenda Pública não podem ser prejudicados, mais uma vez, agora com a ampliação do período de incidência do índice da TR. Para o Ministro, seria uma afronta ao direito de propriedade dos particulares, pois as condenações revertidas em seu favor seriam corrigidas por um critério que o próprio STF julgou inconstitucional.

Inclusive, com este recente julgamento do STF, retomarão eficácia as teses fixadas pelo Supremo Tribunal de Justiça – STJ no Tema 905 de recursos repetitivos que tratam do mesmo assunto. Em 2018, no Tema 905, o STJ fixou teses muito didáticas sobre os critérios de correção monetária e juros aplicáveis contra a Fazenda Pública, considerando os períodos e a natureza do débito. Com o efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos no STF, tais teses do STJ tiveram sua eficácia suspensa, gerando novamente uma grande insegurança jurídica. Agora, com a conclusão do julgamento pelo STF exatamente no sentido do que o STJ havia fixado em suas teses, a situação deverá ser, enfim, consolidada.

Trata-se de importante decisão. Sob o ponto de vista da gestão processual interna dos Tribunais regionais e estaduais, dado o reconhecimento da repercussão geral do tema, será aplicada a todos os processos que aguardavam um posicionamento definitivo do Supremo acerca da matéria. Sob o ponto de vista jurídico, decide de maneira precisa acerca da matéria, já que a TR não era apta a recompor a perda inflacionária da moeda, de modo que não atingia o objetivo da correção monetária e acabava por lesar o patrimônio do particular.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.