ANA apresenta indicadores para atendimento das metas impostas pelo novo marco legal do saneamento

Segunda norma de referência da ANA para saneamento básico trata da padronização dos aditivos de incorporação de metas de universalização.
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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No último dia 4 de novembro, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, aprovou a Norma de Referência n.º 02/2021, através da Resolução ANA n.º 106/2021 ___ que dispõe sobre a padronização dos aditivos aos contratos de programa e de concessão para prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário ___ , para incorporação das metas de universalização de água e esgoto e das metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento previstas no
artigo 11-B, da Lei Federal n.º 11.445/2007.

Dentre os pontos relevantes da Norma de Referência n.° 02/2021, merece destaque o
artigo 1º, que ao definir contratos de concessão e outros instrumentos congêneres firmados sem licitação entre titulares e operadores, antes da vigência da Lei de Consórcios Públicos, os equipara aos contratos de programa, submetendo-os à nova regulação.

Tal menção passa a abarcar aqueles contratos de concessão anteriores a 2005, e ainda hoje vigentes, que servem de lastro à prestação dos serviços de água e esgoto, mas que não estavam contemplados expressamente pelo Decreto Federal n.º 10.710/2011, suscitando dúvidas sobre a aplicação do novo regime.

O segundo ponto relevante da Norma de Referência n° 02/2021 está previsto no artigo 2º, inciso III, que relaciona a área de atendimento das metas do artigo 11-B da Lei Federal
n.º 11.445/2007 à área geográfica definida no contrato de prestação de serviço. Com isso, tem-se o endereçamento da extensão da universalização dos serviços. Ou seja, não quis a norma estabelecer a universalização nos limites territoriais dos titulares, antes, na delimitação definida em contrato.

Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 8º tratam da padronização propriamente dita dos aditivos voltados à incorporação das metas do art. 11-B da Lei Federal n.º 11.445/2007. Nos termos do artigo 3º, os aditivos devem prever como objeto a inclusão de cláusulas para incorporação das metas contratuais. Por seu turno, os artigos 5º e 8º prescrevem que os aditivos devem contemplar metas finais e intermediárias e que sua aferição será por município e com periodicidade anual, mesmo no caso de prestações regionalizadas.

Já o artigo 6º prescreve a base de cálculo dos índices de universalização de abastecimento de água, coleta de esgotamento sanitário e tratamento de esgotamento sanitário, estabelecendo como parâmetro as economias residenciais com rede na área de abrangência da prestação dos serviços, de modo que o Anexo I da Norma define as fórmulas de aferição do cumprimento de tais metas.

Por fim, dois dispositivos são endereçados às entidades reguladoras infranacionais. O primeiro está no artigo 4º, que indica que as normas de referência da ANA são de adoção facultativa pelas entidades reguladoras, sendo que os direitos e obrigações incidentes nos contratos de programa (e, em virtude do previsto no art. 1º, §3º aos contratos de concessão celebrados diretamente entre titulares e operadores) decorrentes da edição das normas de referência incidirão de forma progressiva, à medida que as agências reguladoras subnacionais adotem tais normas. Disso é possível concluir que caberá às entidades reguladoras deliberarem expressamente sobre a adoção ou não das normas de referência da ANA para que os prestadores de serviços se submetam a tal regramento. No entanto, o referido dispositivo gera insegurança jurídica aos operadores de saneamento básico, uma vez que a observância das normas de referência da ANA é condição à obtenção de recursos federais, conforme prescreve o § 5º do artigo 3º, do Decreto Federal n.º 10.588/2020.  

O segundo dispositivo voltado às entidades reguladoras infranacionais está previsto no artigo 9º, o qual prescreve um prazo de até 120 dias da celebração dos aditivos, para que aquelas entidades reguladoras que adotem as normas de referência comuniquem a ANA, através de manifestação tecnicamente fundamentada, acerca da respectiva adequação das minutas de aditivos.

A publicação ocorre faltando menos de dois meses para que os operadores dos serviços de água e esgoto apresentem seu requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto às agências reguladoras, para fins de viabilizar a universalização dos serviços de água e esgoto até 31/12/2033, configurando-se um desafio a mais ao cumprimento do prazo para requerimento aos operadores, bem como insegurança jurídica quanto àqueles aditivos já celebrados, mas que adotaram parâmetros diversos.

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