No último dia 4 de novembro, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, aprovou a Norma de Referência n.º 02/2021, através da Resolução ANA n.º 106/2021 ___ que dispõe sobre a padronização dos aditivos aos contratos de programa e de concessão para prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário ___ , para incorporação das metas de universalização de água e esgoto e das metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento previstas no
artigo 11-B, da Lei Federal n.º 11.445/2007.
Dentre os pontos relevantes da Norma de Referência n.° 02/2021, merece destaque o
artigo 1º, que ao definir contratos de concessão e outros instrumentos congêneres firmados sem licitação entre titulares e operadores, antes da vigência da Lei de Consórcios Públicos, os equipara aos contratos de programa, submetendo-os à nova regulação.
Tal menção passa a abarcar aqueles contratos de concessão anteriores a 2005, e ainda hoje vigentes, que servem de lastro à prestação dos serviços de água e esgoto, mas que não estavam contemplados expressamente pelo Decreto Federal n.º 10.710/2011, suscitando dúvidas sobre a aplicação do novo regime.
O segundo ponto relevante da Norma de Referência n° 02/2021 está previsto no artigo 2º, inciso III, que relaciona a área de atendimento das metas do artigo 11-B da Lei Federal
n.º 11.445/2007 à área geográfica definida no contrato de prestação de serviço. Com isso, tem-se o endereçamento da extensão da universalização dos serviços. Ou seja, não quis a norma estabelecer a universalização nos limites territoriais dos titulares, antes, na delimitação definida em contrato.
Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 8º tratam da padronização propriamente dita dos aditivos voltados à incorporação das metas do art. 11-B da Lei Federal n.º 11.445/2007. Nos termos do artigo 3º, os aditivos devem prever como objeto a inclusão de cláusulas para incorporação das metas contratuais. Por seu turno, os artigos 5º e 8º prescrevem que os aditivos devem contemplar metas finais e intermediárias e que sua aferição será por município e com periodicidade anual, mesmo no caso de prestações regionalizadas.
Já o artigo 6º prescreve a base de cálculo dos índices de universalização de abastecimento de água, coleta de esgotamento sanitário e tratamento de esgotamento sanitário, estabelecendo como parâmetro as economias residenciais com rede na área de abrangência da prestação dos serviços, de modo que o Anexo I da Norma define as fórmulas de aferição do cumprimento de tais metas.
Por fim, dois dispositivos são endereçados às entidades reguladoras infranacionais. O primeiro está no artigo 4º, que indica que as normas de referência da ANA são de adoção facultativa pelas entidades reguladoras, sendo que os direitos e obrigações incidentes nos contratos de programa (e, em virtude do previsto no art. 1º, §3º aos contratos de concessão celebrados diretamente entre titulares e operadores) decorrentes da edição das normas de referência incidirão de forma progressiva, à medida que as agências reguladoras subnacionais adotem tais normas. Disso é possível concluir que caberá às entidades reguladoras deliberarem expressamente sobre a adoção ou não das normas de referência da ANA para que os prestadores de serviços se submetam a tal regramento. No entanto, o referido dispositivo gera insegurança jurídica aos operadores de saneamento básico, uma vez que a observância das normas de referência da ANA é condição à obtenção de recursos federais, conforme prescreve o § 5º do artigo 3º, do Decreto Federal n.º 10.588/2020.
O segundo dispositivo voltado às entidades reguladoras infranacionais está previsto no artigo 9º, o qual prescreve um prazo de até 120 dias da celebração dos aditivos, para que aquelas entidades reguladoras que adotem as normas de referência comuniquem a ANA, através de manifestação tecnicamente fundamentada, acerca da respectiva adequação das minutas de aditivos.
A publicação ocorre faltando menos de dois meses para que os operadores dos serviços de água e esgoto apresentem seu requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto às agências reguladoras, para fins de viabilizar a universalização dos serviços de água e esgoto até 31/12/2033, configurando-se um desafio a mais ao cumprimento do prazo para requerimento aos operadores, bem como insegurança jurídica quanto àqueles aditivos já celebrados, mas que adotaram parâmetros diversos.