A agenda regulatória 2022/2023 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

A entidade federal tem um grande desafio para o biênio 2022/2023: tratar de temas complexos e que impactam diretamente a prestação de serviço em curso.
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Atualmente, o setor de saneamento conta com dezenas de agências reguladoras (no total, são 86 identificadas), entre agências estaduais, municipais, intermunicipais e distrital. Isso acaba gerando uma regulação fragmentada e heterogênea, o que onera os custos de transação dos operadores. Com vistas a uniformizar a regulação e melhorar a sua qualidade técnica, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para editar “normas de referência” sobre o setor. A nova função da ANA converge diretamente com o seu escopo inicial, qual seja, a regulação de recursos hídricos e segurança de barragens, dada sua relação intrínseca com o saneamento básico.

Ainda que a União detenha competência constitucional apenas para editar diretrizes sobre o saneamento, para evitar disputas jurídicas em torno da delimitação da competência regulatória conferida à agência federal, dado o exercício da titularidade municipal/compartilhada do serviço, a lei se vale de um soft law, substituindo o enforcement normativo típico pelo uso de seu spending power como fator de indução dos entes e agências regionais e locais a aderirem à regulação nacional, vedando o acesso a recursos e financiamentos federais àqueles entes que não seguirem as “normas de referência” da ANA. Nesse sentido, o art. 50 da Lei Federal n.º 11.445/2007 prescreve como exigência à obtenção de recursos federais ou financiamentos com recursos da União e de suas entidades a observância das normas de referência expedidas pela ANA.

Com vistas a atender tal competência, a ANA publicou a Resolução ANA n.º 102/2021, a qual tem como objeto a aprovação do Manual de Elaboração de Atos Regulatórios focado na instituição progressiva das normas de referência a partir da avaliação de melhores práticas e da avaliação de impacto regulatório, bem como na instituição de processos participativos com o envolvimento de entidades de regulação e fiscalização e a realização de audiências e consultas públicas.

Desde então, a ANA já publicou duas normas de referência para o setor de saneamento. A  primeira – Norma de Referência n.º 01 (Resolução ANA n.º 79/2021) – dispõe sobre o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. A segunda – Norma de Referência n.º 02 (Resolução ANA n.º 106/2021) – trata da padronização dos aditivos aos contratos de programa e de concessão para prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário para incorporação das metas previstas no Art.11-B, da Lei Federal n.º 11.445/2007. Sobre esta segunda norma de referência, a ANA estipulou prazo até 1º de agosto de 2022 para as agências infranacionais enviarem manifestação técnica fundamentada acerca da adequação das minutas de aditivos à Norma de Referência.

Mais recentemente, a ANA realizou uma consulta pública para tomada de subsídios (Tomada de Subsídios n.º 01/2022) voltada ao modelo de regulação tarifária, a qual ainda não resultou em norma de referência. Também colocou uma minuta de resolução voltada a disciplinar os requisitos e procedimentos a serem observados pelas entidades de regulação infranacional de saneamento para comprovação da adoção das Normas de Referências da ANA, sob a consulta pública n.º 005/2022.

De acordo com sua Agenda Regulatória, para o biênio de 2022 e 2023, a ANA pretende ainda abordar temas como procedimento transitório de monitoramento das normas; padrões e indicadores de qualidade e eficiência e avaliação da eficiência e eficácia para água e esgoto; diretrizes para definição do modelo de regulação para água e esgoto; indenização de ativos para água e esgoto; matriz de riscos de contratos para água e esgoto; procedimentos para mediação e arbitragem; critérios para a contabilidade regulatória privada para os serviços de água e esgoto; estrutura tarifária para água e esgoto; padronização dos contratos de concessão para água e esgoto; diretrizes para definição de modelo de regulação de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; reajuste tarifário para água e esgoto, bem como condições gerais prestação dos serviços, atendimento ao público e medição, faturamento e cobrança dos serviços de água e esgoto.

O desafio é grande, já que há temas elencados na agenda regulatória da ANA com impacto direto nas prestações de serviços que, atualmente, são sustentadas por contratos irregulares ou por contratos próximos ao vencimento, como é o caso da temática da indenização dos ativos, bem como aqueles contratos que ainda não contam com metas quantitativas de perdas e melhorias nos tratamentos.

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