A agenda regulatória da CVM para os Agentes Autônomos de Investimento em 2021

As novas regras em análise na Comissão de Valores Mobiliários e os impactos no dia a dia dos Agentes Autônomos de Investimento.
Guilherme-Guerra

Guilherme Guerra

Head da área de mercado de capitais

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O mercado de capitais brasileiro teve um salto de qualidade e de grandeza na última década. Um ambiente regulatório mais robusto e a atuação mais ativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio de planos estratégicos e Planos de Supervisão de Risco permitiram que o mercado nacional se aproximasse mais dos modelos internacionais corporativos e regulatórios. Tais movimentos possibilitaram que um número de investidores cada vez maior passasse a fazer parte dos mercados de fundos e ações no Brasil.

Somente no ano passado, durante a pandemia, houve um aumento de 92% de investidores individuais na bolsa de valores, chegando ao número de 3,2 milhões de CPFs cadastrados na B3 –Brasil, Bolsa, Balcão. Em 2012, 0,3% da população investia de forma direta na bolsa de valores e, hoje, mais de 3% da população participa diretamente deste mercado. Tais números são pequenos se comparados a mercados internacionais como, por exemplo, o mercado de ações dos EUA, onde cerca de 65% da população norte-americana é investidora direta do mercado acionário.

De todo modo, o aumento do número de investidores individuais no mercado de ações e de fundos no Brasil foi expressivo nos últimos anos. Tal movimento teve como um dos protagonistas os Agentes Autônomos de Investimentos (AAI). A atividade dos AAI é regulada pela CVM. A instrução que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento é a ICVM n.º 497, editada em junho de 2011. A edição desta instrução foi um marco regulatório no mercado, não apenas no mercado dos AAI, mas também para todo o mercado de capitais.

A ICVM n.º 497 alterou regras e disciplinou a atuação dos AAI e, dentre outras novidades à época, impôs um regime de exclusividade para a categoria. A partir da edição da norma, passou-se a impor um modelo de exclusividade de vínculo entre esses profissionais e o intermediário para a distribuição de valores mobiliários. A intenção de vincular o AAI a apenas um intermediário era criar um mecanismo adicional de proteção aos investidores, com o objetivo de tornar mais transparente o sistema de divisão de responsabilidades.

Este modelo teve seus pontos positivos para o mercado, inclusive permitindo um ambiente de consolidação das plataformas independentes. Adicionalmente, tal modelo trouxe novas regras de governança, as quais permitiram o estabelecimento de estruturas corporativas robustas observadas nos grandes escritórios de AAI.

Não obstante tais impactos positivos para o mercado, as regras societárias de exclusividade geraram distorções que podem ter inibido o acesso de mais investidores aos mercados de ações e de fundos no Brasil.

Diante de tal cenário, a CVM está propondo uma revisão nas normas para os AAI. Está em andamento na autarquia a audiência pública SDM 03/2019, a qual recebeu apresentação de manifestações sobre as opções regulatórias relacionadas à modernização da norma que dispõe sobre os agentes autônomos de investimento.

Em 18.06.2021, a CVM participou de Audiência Pública na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados sobre a atuação dos Agentes Autônomos de Investimento no mercado de capitais do Brasil e os efeitos da regulação da Autarquia sobre esse mercado. Na ocasião, a CVM destacou que a Audiência Pública SDM n.º 03/2019 teve por objetivo colher subsídios em três grandes temas: o atual regime societário dos AAI, a regra de exclusividade e a transparência da remuneração desses agentes.

Conforme exposto na CFT da Câmara, a assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA) da CVM entende que a regra que impõe a exclusividade de vínculo entre os AAI e o intermediário “parecem ter sido mitigados com a evolução tecnológica, o amadurecimento do mercado, e por força de outras regras editadas pela Autarquia e que ampliaram o rol de controles exercidos pelos intermediários sobre esses participantes, notadamente a Instrução CVM 505/2011”. Ademais, a experiência internacional pode contribuir para o fim da exclusividade obrigatória por força regulatória, ainda que se possa existir monovínculo por força contratual.

Desta forma, a tendência é que as novas regras em análise na CVM flexibilizem as normas da ICVM n.º 497, em especial a questão da exclusividade de vínculo e outros pontos societários. De todo modo, é natural que, em conjunto com a flexibilização, novas regras de governança e controles corporativos sejam editadas, incluindo regras adicionais de ESG.

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