A ampliação de uso do RDC promovida pela MP 961/2020

Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

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Da equipe de Direito Administrativo 

O art. 1º, inc. III, da Medida Provisória nº 936, de 06 de maio de 2020, autorizou a utilização, por toda a Administração Pública, do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (o RDC, instituído pela Lei nº 12.462/2011) “[…] para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações”, enquanto perdurar o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020.

Na prática, o dispositivo confere ao gestor público a prerrogativa de utilizar o RDC em substituição à Lei nº 8.666/93, durante o período de estado de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus. E essa possibilidade tem o condão de gerar benefícios de ordem procedimental, agilizando as contratações públicas e aumentando as chances de serem selecionadas boas propostas junto à iniciativa privada.

Tome-se como exemplo os prazos mínimos de publicidade dos editais previstos nos dois diplomas.

O art. 21, § 2º, inc. II, “a”, da Lei nº 8.666/93, estabelece que os editais de concorrências onde não sejam adotados os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, ou que não antecedam a formalização de contratos a serem executados pelo regime da empreitada integral, devem ser publicados no mínimo 30 (trinta) dias antes da data da sessão de licitação.

Já no RDC, esse prazo pode ser de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para a aquisição de bens (art. 15, inc. I, “a” e “b”), e de 15 (quinze) dias para a contratação de serviços e obras em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou maio desconto (art. 15, inc. II, “a”). O ganho de tempo é inegável.

Outros aspectos do RDC que costumam ser apontados como vantagens em relação à disciplina da Lei nº 8.666/93, como a inversão das fases de habilitação e de julgamento da proposta (art. 14, IV e V), o sigilo do orçamento estimado (art. 6º), a possibilidade de realização procedimento em meio eletrônico (art. 13), a viabilidade de se promover a combinação dos modos de disputa aberto e fechado (art. 16), têm o potencial não apenas de tornar os processos de contratação mais célere, como também de selecionar propostas economicamente mais adequadas para o Poder Público.

Em verdade, a ampliação do rol de hipóteses de cabimento do RDC – originalmente criado para fazer frente apenas às contratações necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016 – vem sendo promovida já há algum tempo.

É o que se retira do teor da Lei nº 12.688/2012 (que estendeu a utilização do RDC para ações do Programa de Aceleração do Crescimento e obras do Sistema Único de Saúde), da Lei nº 13.190/2015 (que admitiu a utilização do RDC em licitações que antecedem a contratação de obras e serviços de engenharia em estabelecimentos penais e unidades de atendimento sócio educativo, em mobilidade urbana e infraestrutura logística, os contratos de locação de ativos e as ações em segurança pública), e da Lei nº 13.243/2016 (que autorizou a utilização do RDC para a licitação de ações em  órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação).

Contudo, esse é um movimento que contrasta com o número relativamente baixo de editais estruturados, publicados e destinados a regular licitações a serem realizadas segundo os ditames do RDC.

O Governo Federal ignorou esse contraste e, ao que tudo indica, enxerga no RDC uma ferramenta apta a agilizar as licitações e a satisfação das necessidades públicas mais urgentes, e com isso auxiliar no aquecimento do mercado de contratações públicas e da economia. Por isso, o número de editais de RDC tende a crescer num curto prazo de tempo.

Nesse contexto, o empresário que se habituar mais rapidamente às peculiaridades do RDC e estiver juridicamente bem assessorado ao participar desses procedimentos licitatórios, tende a obter uma vantagem competitiva importante – para alguns, essencial, dada a gravidade da crise econômica no país.

E se o incentivo financeiro não for suficiente para que o empresário realize tal adaptação, cumpre lembrar que a referida ação legislativa, pensada para ser transitória, pode se tornar definitiva.

Basta que o Congresso Nacional aprove a MP com uma pequena alteração em seu art. 2º, revogando a Lei nº 8.666/93 – seguindo a toada de um movimento constante e crescente há anos –, e substituindo-a definitivamente pelo RDC. Seria esse o fim da Lei Geral de Licitações? É preciso ficar atento a essa possibilidade e se preparar para ela.

A área de Direito Administrativo do VGP permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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