A arte do possível: responsabilidade civil do administrador de empresas

Existem hipóteses em que o gestor pode ser responsabilizado pessoalmente pelos danos sofridos pela empresa. Entenda como isto ocorre.
Bruno-Herzmann-Cardoso

Bruno Herzmann Cardoso

Advogado da área de estruturação de negócios

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A administração de empresas é uma atividade de íntima relação com riscos de toda sorte. Internamente, o administrador dirige as atividades e exerce poder hierárquico; externamente, representa a empresa perante terceiros. Para cada decisão tomada no exercício dessas atividades, deve sopesar o potencial de resultado versus as exposições que a estratégia requererá.

O Direito Empresarial reconhece essa realidade. Por isso, define a atividade do gestor como obrigação de meio, na qual se exige dele uma forma de atuar, e não a produção de um resultado certo ou determinado em favor da empresa. Na hipótese de prejuízo, a empresa tem sempre a opção de destituí-lo, mas só poderá responsabilizá-lo civilmente em circunstâncias muito específicas.

Nesse sentido, o Direito define que o dever básico do administrador é empregar o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração dos próprios negócios. Desse dever de diligência decorrem vários outros: dever de assiduidade, de lealdade, de se informar, de ser vigilante, de intervir ativamente etc. São todas definições de como o administrador deve agir e não, especificamente, do resultado que deve produzir.

Uma decisão da Suprema Corte de Nova Jersey, nos EUA, trouxe boa luz à matéria, e é citada por muitos doutrinadores brasileiros como inspiradora do entendimento aplicado no direito nacional. Trata-se do caso Francis v. United Jersey Bank, de 1981. De forma resumida, o tribunal entendeu que a gestão empresarial não requer inspeção diária e aprofundada de todas as atividades; isso seria humanamente impossível. O que se requer do dirigente é que mantenha um monitoramento geral e ativo das atividades da empresa.

Assim, o administrador somente responde civilmente quando for negligente com os cuidados ordinários da empresa, e quando esta sua negligência for a causa próxima dos danos, ou quando age em frontal violação à lei ou ao estatuto social. Puni-lo pelo prejuízo da empresa fora dessas condições seria ceifar qualquer incentivo à atividade dos gestores, inviabilizando-a. A administração empresarial é, como a política, um exercício da arte do possível, repleta de decisões imperfeitas, das quais é impossível, de antemão, conhecer os efeitos e desdobramentos.

Todo ato do administrador praticado dentro de suas atribuições legais/estatutárias, com observância aos deveres de diligência, é considerado ato regular de gestão. Tal constatação isenta o administrador de responsabilidade. Por outro lado, verificada a culpa do gestor, ou violação à lei ou ao estatuto, aí sim se está diante de hipótese de responsabilidade civil. Por se tratar, tecnicamente, de responsabilidade subjetiva, requer-se não só a demonstração do dano e do nexo causal, mas também da culpa, incluídos, neste conceito, o dolo, a imperícia, imprudência e a negligência. O ônus de prova da culpa do gestor cai sobre a sociedade que o acusa; se, por outro lado, a sociedade alegar violação à lei ou ao estatuto, aí incumbe ao acusado comprovar a licitude e regularidade do seu ato, ou, por exemplo, a inexistência do dano alegado.

Longe da pretensão de esgotar o tema, a ideia é trazer, através deste texto, informação objetiva e relevante sobre o regime civil da responsabilidade do administrador a gestores e empresários, sabendo-se que, para além deste, há também a responsabilidade tributária, trabalhista, criminal, etc. Em relação especificamente à responsabilidade civil, existe o “seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas” ou “seguro de RC D&O”, regulado pela SUSEP (Circular SUSEP nº 553/2017), que protege o administrador contra ações de responsabilização civil propostas pela empresa. Recomenda-se aos agentes de mercado a análise da conveniência e viabilidade dessa contratação.

Para mais informações sobre o tema, ou para analisar uma situação específica, entre em contato com a nossa equipe especializada.

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