A contratação de serviços de facilities deve ser realizada por meio de pregão eletrônico

Segundo o TCU, a contratação de serviços de facilities (e de serviços de engenharia comuns) deve ser realizada por meio de pregão na forma eletrônica.
Daniel-Pacheco-Ribas-Beatriz

Daniel Ribas Beatriz

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

Em importante decisão proferida em representação patrocinada pelo VGP Advogados, o Tribunal de Contas da União – TCU afirmou ser irregular a contratação de serviços de facilities por meio de modalidade de licitação que não seja o pregão na forma eletrônica. O TCU foi além, não só apontou para a irregularidade na contratação de serviços de facilities, mas como também para todos os serviços de engenharia comuns. Segundo o Tribunal, a contratação por meio de outra modalidade pode resultar em ato de gestão antieconômica.

Comentário

A International Organization for Standardization – ISO (Organização Internacional de Normalização) define facilities como uma “função organizacional que integra pessoas, lugares e processos com o propósito de melhorar a qualidade de vida das pessoas e a produtividade do core business”.

O termo “facilities” está relacionado aos serviços de infraestrutura como limpeza, segurança e manutenção e a tudo que pode facilitar os processos do dia a dia de uma organização (pública ou privada), sem, contudo, estar ligado à atividade fim dela.

A contratação de serviços de facilities já é prática testada, aprovada e consolidada no mercado empresarial e, cada vez mais, tem sido transportada para o setor público.

A boa aceitação pela Administração Pública se dá por diversos motivos, podendo destacar que a contratação integrada de serviços, no formato facilities, propicia a existência de sinergia entre os diversos serviços prestados em um mesmo ambiente e facilita eventual identificação de responsabilidades por serviços realizados de forma equivocada.

Quando estes serviços são contratados no mercado de forma segmentada, por especialidade, pode resultar em uma diversidade de empresas prestadoras dos serviços, sem sinergia entre as várias atividades realizadas, coexistindo contratos diversos dentro de um mesmo ambiente, tais como contratos de manutenção predial, de manutenção de sistemas de climatização, de manutenção de elevadores, de manutenção de mobiliários, dentre outros.

Outra vantagem é o ganho na gestão dos contratos em decorrência de sua redução numérica, haja vista que são eliminadas sobreposições de funções e ociosidades de equipes e há complementariedade/conexão entre as diversas atividades e objetos. Por fim, tem-se observado grande economia quando os serviços são contratados no formato facilities, em detrimento à contratação parcelada.

Nesse sentido, ressalta-se que é natural a tendência de a administração pública passar a utilizar maciçamente esse modelo, considerando a simplificação das atividades de gestão contratual e a significativa otimização do processo gerencial dos contratos de natureza continuada.

O TCU já se posicionou uma série de vezes sobre o tema da unificação de serviços de facilities, no sentido de que a contratação de facilities não configura afronta à Lei de Licitações, devendo apenas ser observadas algumas regras.

Como exemplo, o Acórdão-TCU 2.684/2018-Plenário indica que a contratação de facilities é admita quando demonstrado que o parcelamento do objeto (divisão da contratação em itens) resulta em comprovada perda de eficiência, prejuízo técnico à Administração e potencial comprometimento da satisfatória e integral execução contratual.

Por meio do Acórdão 929/2017, o TCU decidiu que a contratação de facilities é lícita “quando prévia e formalmente motivada, de modo a evidenciar, de forma clara e inequívoca, os benefícios potenciais advindos dessa modelagem, com destaque para a quantificação das vantagens econômicas e financeiras e dos ganhos advindos da economia de escala”.

Restando evidente a legalidade da contratação de facilities pela Administração Pública quando observadas as diretrizes acima, um tema ainda era incerto: a modalidade correta de licitação a ser adotada para contratação dos serviços de facilites.

Em importante e recente decisão proferida em representação patrocinada pelo VGP Advogados, o TCU afirmou ser irregular a contratação de serviços de facilities por meio de modalidade de licitação que não seja o pregão na forma eletrônica. Se trata do Acórdão nº 1534/2020 – TCU – Plenário.

De acordo com o TCU, a contratação do serviço de facilities por outra modalidade que não seja o pregão eletrônico, pode caracterizar ato de gestão antieconômico, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 58 da Lei nº 8.443/1992.

Por fim, determinou, ainda, o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação dos serviços de engenharia comuns, aí incluídos os eventuais serviços comuns de facilities, em sintonia, por exemplo, com a regulamentação procedida pelo Decreto Federal n.º 10.024, de 2019.

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