A decisão coordenada da Administração Pública

A possibilidade de decisão única entre órgãos e autoridades da administração pode trazer celeridade e segurança.

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No último dia 30 de setembro, foi publicada uma nova lei que trouxe alterações aos processos administrativos federais. Agora, é possível a realização de “decisão coordenada” entre autoridades e órgãos da Administração Pública.

Mas, o que isso significa?

Inicialmente, é importante esclarecer que o acréscimo legislativo foi feito na Lei n.º 9.784, que foi publicada em 1999 e que regula os processos administrativos no âmbito federal. A lei trouxe relevantes mudanças na forma das relações da administração pública com os administrados.

Foi por meio dela que se instrumentalizou a processualização das atividades administrativas, trazendo maior transparência para os atos estatais, a possibilidade do exercício de um controle preventivo, a ampliação de canais de participação nas instituições governamentais e, inclusive, a inserção de diversas garantias aos direitos e garantias fundamentais de cidadãos e cidadãs, a exemplo do devido processo legal.

O capítulo XI da referida Lei trouxe, explicitamente, o dever de a Administração Pública promover uma “decisão”. Ou seja, nos termos dos artigos 48 e 49, autoridades, órgãos e instituições governamentais são obrigados a emitir decisões explícitas e claras nos processos, solicitações ou mesmo reclamações que são formuladas perante à Administração Pública, e devem fazer isso em um prazo de trinta dias.

Tudo de maneira motivada.

Agora, com a publicação da Lei n.º 14.210/2021, em 30 de setembro, o sistema de processualização ganha relevante reforço, pois estabelece a possibilidade que as decisões da administração sejam “unificadas” e formuladas de modo coordenado entre órgãos e autoridades da administração. 

Ao Capítulo XI da Lei n.º 9.784 foram acrescidos os artigos 49-A, 49-B, 49-C,49-D, 49-E
e 49-G.

A definição da decisão coordenada vem inscrita no art. Art. 49-A, §1˚: trata-se de “a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente”.

Do teor do dispositivo, é possível notar que a pretensão é a facilitação das decisões administrativas para que sejam realizadas de modo mais célere e simplificadas.

Isso traz maior segurança às pessoas que se relacionam com a Administração, tendo em vista a harmonização entre esferas e autoridades distintas que passam a tomar uma postura única e uniforme sobre um determinado tema.

O art. 49-A ainda apresenta quais são os casos que possibilitam o uso da ação coordenada. Primeiro, exige-se a participação de, ao menos, três setores, órgãos ou entidades. Além disso, deve ser apresentada a devida justificativa ou, então, estar diante de matéria relevante; ou, ainda, diante de uma discordância entre os âmbitos de decisão que prejudique a celeridade do processo administrativo.

No mesmo dispositivo, ainda consta que a decisão não extingue a responsabilidade de cada órgão envolvido. Vale dizer, trata-se de uma ação em conjunto e não uma opção conferida à administração para se eximir de decidir sobre determinada temática.

Isso é um ponto relevante, pois o dever de decidir está presente para todos os órgãos e autoridades envolvidas. Tal  exigência não é suprimida; ao contrário, busca-se uma harmonização entre as esferas da administração pública.

Existem situações em que a decisão coordenada não é aplicável. Nos termos do § 6º do art. 49-A, ela não se emprega aos processos administrativos de licitação, nem aos relacionados ao poder sancionador, ou em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

De qualquer maneira, a possibilidade de uma realização em conjunto de uma decisão coordenada entre órgãos e autoridades distintas é visualizada de maneira muito positiva pelos operadores do Direito, pois pode trazer inegável celeridade nas decisões e conferir maior segurança jurídica aos cidadãos e cidadãs. 

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