A execução do responsável subsidiário e a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal

O Tribunal Superior do Trabalho manifestou determinou que não há necessidade de se esgotarem os meios executórios contra os sócios da devedora principal antes de se voltar a execução à devedora subsidiária.
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Pedro Campana Neme

Advogado egresso

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O instituto da responsabilização subsidiária surge, no Direito do Trabalho, como forte ferramenta de que lança mão o Magistrado para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas oriundos das sentenças que proferir. Como se sabe, o Direito do Trabalho tem como objetivo precípuo a mitigação da desigualdade entre capital e trabalho, conferindo-se ao crédito trabalhista a blindagem legal de verba de natura alimentar.

Partindo desse contexto, é comum se observar no cotidiano justrabalhista severos esforços do juízo exequente para efetivar a entrega da coisa objeto da atividade jurisdicional, que, muitas vezes acabam adotando postura demasiadamente ativista. Em casos envolvendo a responsabilidade subsidiária, hipótese em que um dos réus fica obrigado a pagar o crédito na inércia do devedor principal, percebe-se sensível problemática na fase de execução.

O ordenamento pátrio confere ao devedor subsidiário benefício de ordem na satisfação do crédito, exigindo-se que todas as tentativas de expropriação de bens do devedor principal devam ter sido previamente frustradas. Só assim se cogita na licitude do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário.

No âmbito do processo do trabalho, surgiu forte controvérsia na necessidade de se tentar atingir os bens pessoais dos sócios da empresa devedora principal antes de se voltar a execução contra o devedor subsidiário (desconsideração da personalidade jurídica). Os que defendem essa corrente o fazem amparados numa acepção plena do benefício de ordem, entendendo que faz parte dos esforços executórios a tentativa de satisfação do crédito trabalhista com os bens pessoais do empregador inadimplente.

Dentro dessa corrente, incumbe ao Juiz exequente, após frustradas todos os meios típicos de localização e constrição de bens (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal antes de se repetirem esses trâmites em face do devedor subsidiário.

Tal corrente, adotada em parte pela jurisprudência, confere maior proteção ao devedor subsidiário, sem, todavia, desviar-se do único objetivo de qualquer execução judicial, que é a satisfação do crédito.

Inclusive, o Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região editou o Verbete nº 37/2008, pacificando o seu entendimento no sentido de que “o direcionamento da execução contra o tomador de serviços em razão da responsabilidade subsidiária reconhecida, somente deve ocorrer após as tentativas frustradas de se promover a execução contra o devedor principal, seus sócios e administradores, em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica”.

Ao que parece, o referido Verbete incorpora em sua plenitude a razão de existir da responsabilização subsidiária, refutando ao máximo qualquer possibilidade de execução do devedor secundário em caso de possível solvência do devedor principal.

De outra parte, registre-se que há corrente jurisprudencial e doutrinária que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal como pressuposto de licitude da execução subsidiária. Essa fórmula de decidir sustenta-se em conferir maior importância à solvabilidade do crédito trabalhista, propiciando um acesso mais efetivo do trabalhador à justiça do trabalho.

Da análise da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, constatou-se que as execuções trabalhistas devem observar este entendimento. Nesse sentir, mencione-se recente decisão daquela Corte Superior no Recurso de Revista 99-62.2012.5.01.0012, que determinou a tentativa de execução de crédito trabalhista em face do devedor subsidiário mesmo antes da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. O Relator fundamentou sua decisão nos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, enfatizando que o benefício de ordem depende da indicação, pela subsidiária, de bens livres e desembaraçados da devedora principal.

Abre-se, então, a possibilidade de um devedor subsidiário arcar com um crédito trabalhista assumido por um devedor principal que sequer lhe teve direcionada uma busca exaustiva de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido. É dizer, o devedor secundário pode ter seus bens atingidos mesmo que existam bens pessoais dos sócios da empresa que cometeu as infrações trabalhistas.

Este modo de decidir, atualmente prevalecente, acaba por aproximar os institutos da responsabilidade subsidiária e solidária (que permite ao credor a escolha da pessoa contra quem a execução se volta) que, em princípio, não se confundem.

Tal entendimento, contudo, demonstra que a jurisprudência passa a conferir maior importância à celeridade processual que ao benefício de ordem, que deveria reger toda a lógica inicial da responsabilidade subsidiária, pois é a sua principal razão de existir.

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