Síntese
O Tribunal de Contas da União assentou o entendimento acerca da ilegalidade da exigência de quitação com o CREA para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/93 exige somente o registro na entidade. A Corte de Contas concluiu que o disposto no art. 69 da Lei nº 5.174/66, que regulamenta o exercício dos profissionais de engenharia, não pode prevalecer diante do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, tampouco, da Lei nº 8.666/93.
Comentário
O artigo 30 da Lei de Licitações regulamenta quais documentos podem ser exigidos para fins de qualificação técnica nas licitações públicas.
Nos termos do inciso I do artigo supracitado, quando o objeto do certame demandar a atuação profissional sujeito à fiscalização do Conselho Profissional, a Administração Pública pode requerer a apresentação de comprovação do registro ou visto junto à entidade.
No entanto, a exigência de comprovação de registro profissional na entidade profissional não pode ser confundida com a exigência de quitação das obrigações junto ao Conselho. Esse foi o exato entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, no âmbito do Acordão nº 2472/2019 – Primeira Câmara.
O Acordão discorre que a exigência de quitação é ilegal, pois afronta o art. 30, inciso I da Lei 8.666/93, o qual determina somente a obrigatoriedade da prova de registro ou inscrição na entidade profissional.
A questão analisada pelo Ministro Relator Augusto Sherman dispõe que a característica mais marcante da referida norma (art. 30, I da Lei 8.666/93) foi a redução da margem de liberalidade da Administração Pública, visando evitar que as exigências do instrumento convocatório sejam desnecessárias acerca da qualificação técnica e que não restrinjam a competitividade do certame.
Com essa premissa, entendeu-se que não compete à Administração Pública compelir as empresas à quitação de anuidades junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Conforme citado pelo Ministro Relator, o legislador infraconstitucional optou por não restringir a participação de licitantes inadimplentes junto ao respectivo Conselho Profissional, não cabendo à Administração fazer essa restrição, sob pena de ilegalidade.
Nesse mesmo contexto, o Acordão ainda aduz que a exigência não pode ser justificada pelo fato de o CREA não emitir certidão sem a quitação das anuidades, conforme arts. 67 e 69 da Lei nº 5.194/66. Ocorre que a previsão disposta da referida lei não é suficiente para afastar o entendimento de que a exigência de prova de quitação com o CREA é potencialmente restritiva à participação de possíveis interessados na licitação e é contraria à Lei nº 8.666/93.
Ainda assim, salienta-se que o art. 69 da Lei nº 5.194/66 – que regulamenta a atividade dos profissionais da engenharia – que somente podem ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concurso de projetos os profissionais que apresentem prova de quitação com o Conselho Regional da jurisdição da obra ou onde o projeto será executado.
Neste sentindo, o Ministro Relator cita o entendimento já firmado pela Corte de Contas de que a exigência de registro ou visto no Conselho somente deve ocorrer no momento da contratação.
A decisão em comento fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em licitações, impondo ao instrumento convocatório o estabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosa e vedem cláusulas desnecessárias que restrinjam o caráter competitivo do certame.
Logo, conclui-se que a exigência de apresentação de Certidão de Registro e Quitação do responsável técnico deve limitar-se aos termos do art. 30, inciso I da Lei 8.666/93. Portanto, conforme o entendimento mais recente do TCU, exigir a comprovação de quitação junto à entidade para fins de habilitação no certame constitui uma forma de restringir a competitividade.