A importância do Acordo de Acionistas nas SPEs de Saneamento

O Acordo de Acionistas é um importante instrumento disponível aos grupos econômicos que participam de processos licitatórios de concessão e PPP.

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O Acordo de Acionistas é um importante instrumento disponível aos grupos econômicos que participam de processos licitatórios de concessão ou Parcerias Público Privadas (PPPs) em saneamento, destinado a regular a relação entre as atuais consorciadas e futuramente sócias, de forma a ser um instrumento eficaz para regular e pôr em prática os planos operacionais de investimentos e estabelecer as regras referentes à gestão da futura Sociedade de Propósito Específico (SPE).

Quase que em todos os projetos, os consórcios participantes envolvem a participação de uma pluralidade de empresas, cada uma voltada com a sua capacidade, que sinergicamente aglutinam potenciais destinados à execução do objeto da concessão. Nesta teia de relações, tanto originadas numa fase de pré-bid ou mesmo de execução e constituição da nova sociedade no momento da adjudicação do contrato, as partes envolvidas precisam estabelecer condições para a execução do objeto da concessão ou da PPP envolvendo principalmente o aporte técnico e financeiro de cada uma das participantes, a necessidade de investimento do projeto e a forma de gestão e condução da SPE. 

Estes temas geralmente são objeto de um Memorando de Entendimentos, em que tais condições ficam estabelecidas em conjunto com obrigações referentes a elaboração do projeto e da proposta, contudo uma vez vencida a licitação, tais direitos e obrigações precisam ser transportados para os instrumentos definitivos, nomeadamente o Contrato de Concessão ou Programa, os atos constitutivos da SPE e, por fim, o Acordo de Acionistas.   

A Lei n.º 6.404/1976 __ Lei das Sociedades Anônimas (LSA) __, em seu art. 118, estabelece as regras para a elaboração do Acordo de Acionistas e a sua coercibilidade perante os acionistas e terceiros, especialmente a SPE. Neste ponto, não raro nos deparamos com contratos em que acionistas se comprometem perante terceiros a exercer o seu direito de voto de determinada maneira nas Assembleias Gerais das companhias nas quais eles detêm ações.  Independentemente da forma adotada, tais documentos não podem ser considerados Acordos de Acionistas nos termos do art. 118 da LSA porque são celebrados por terceiros estranhos ao quadro social da SPE. 

Outra matéria sensível no que concerne à elaboração de Acordos de Acionistas refere-se à delimitação do seu objeto. O Art. 118 da LSA estabelece que o acordo deverá regular o exercício dos direitos conferidos pela ação, como o direito de voto, o poder de controle e a faculdade de transferência das ações para terceiros ou outros acionistas, que deve sempre estar em consonância com o previsto nas regras do Edital e do Contrato de Concessão.

Não obstante a importância das regras de circulação de ações, que devem sempre se ater às condições do arcabouço regulatório da SPE, as regras destinadas ao exercício do direito de voto são, sem dúvida, as mais importantes de um Acordo de Acionistas. É nesta espécie de disposição que as consorciadas definem as regras quanto à alocação dos cargos de administração, à condução das assembleias gerais e às obrigações de votar em bloco. Note que tais regras são basilares para a efetiva implementação de planos de investimentos e caderno de encargos para a execução da concessão ou programa, que estarão regulados em diversos documentos relacionados aos projetos, dentre eles: a Ata de Constituição, o Boletim de Subscrição de Aportes Obrigatórios, o Estatuto Social e, por fim, o Acordo de Acionistas.

Todos estes documentos devem ser construídos alinhados com as especificidades do projeto e, especificamente, quanto às formalidades para a sua efetividade, destacando-se que o Art. 118 da LSA exige o arquivamento do Acordo de Acionistas na sede da sociedade e a averbação da sua existência no Livro de Registro de Ações Nominativas da SPE. 

Importante destacar que, após o registro na sede da companhia e da consequente averbação dos termos do Acordo de Acionistas nos livros sociais, a companhia fica obrigada a observar as disposições do acordo, sendo vedado à mesa da assembleia de acionistas computar voto proferido em infração ao referido instrumento. A imposição do disposto no acordo perante a SPE se dá quase que de forma automática e segura aos acionistas, considerando que as disposições previstas são aplicadas, independentemente da postura de um eventual acionista inadimplente que vise descumprir obrigação assumida em Acordo de Acionistas.

Seja qual for o caso do projeto existente, o Acordo de Acionistas constitui um importante instrumento para a estabilização da relação entre sócios e a previsão de regras destinadas ao funcionamento da SPE e à conclusão dos projetos envolvidos na concessão de saneamento ou do contrato programa, de forma a evitar controvérsias, estabelecer segurança e reduzir os custos de transação entre os agentes do projeto, bem como confrontos entre eles, permitindo o desenvolvimento organizado da atividade empresarial. 

Neste sentido, e considerando as inúmeras exigências legais para a sua validade, é sempre recomendável a elaboração de tais instrumentos por profissionais capacitados a acomodar o seu conteúdo à real necessidade dos seus acionistas ou empresas consorciadas, para constituir uma estrutura simples, concisa e adequada às regras do processo licitatório.

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