A incidência da boa-fé objetiva na atuação do Estado como agente normativo e regulador da ordem econômica e financeira

Vitor-Beux

Vitor Beux Martins

Advogado egresso

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Ao impor ao Estado o dever de observar a boa-fé objetiva, nos casos em que ele intervier na ordem econômica e financeira, a Lei da Liberdade Econômica supre importante lacuna legislativa e gera efeitos jurídicos relevantes.

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A sujeição da Administração Pública à figura da boa-fé objetiva sempre foi tratada de maneira escassa pela legislação.

Por muito tempo, a submissão da Administração Pública aos ditames da boa-fé foi fundamentada no princípio da moralidade, inscrito no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

A questão era ainda mais rarefeita quanto à necessidade de a Administração Pública observar a boa-fé no exercício do seu papel de agente normativo e regulador da ordem econômica e financeira.

Nesse sentido, a Lei federal nº 13.874/2019 supre importante lacuna legislativa.

Nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei, restou estabelecido que a boa-fé do particular perante o poder público é um princípio que deve nortear, dentre outros aspectos, o Estado em sua atuação normativa e reguladora.

Merece nota que a redação da Lei não faz distinção entre a boa-fé subjetiva (ligada à intenção dos sujeitos) e objetiva (relativa a um padrão de comportamento lícito e correto, que deve ser auferido a partir da conduta objetiva do agente).

Assim, no que diz respeito a boa-fé subjetiva, percebe-se que a lei positiva a obrigação de a Administração Pública respeitar o consectário basilar do direito, de que a má-fé é sempre demonstrada e nunca presumida.

Mandamento que é de impar relevância nos processos administrativos sancionadores vinculados ao descumprimento de normas regulatórias.

De outro lado a boa-fé objetiva é fonte de direitos e deveres tanto para os particulares que exercem atividades econômicas, como para Administração Pública ao regular a atividade empresarial.

A necessária observância da boa-fé objetiva pela Administração Pública impõe que ela aja de forma leal e transparente, veda que ela se comporte de forma contraditória e garante, aos particulares, eventuais renúncias ou constituições de direitos em face do Poder Público, em razão de eventual conduta reiterada.

Em síntese, o dever da Administração Pública de respeitar os consectários da boa-fé objetiva obriga a atuação administrativa a ter uma racionalidade, importando na obrigação ao Estado de agir de forma coerente no exercício do poder regulatório das atividades econômicas.

A Lei positivou ainda a função de baliza hermenêutica da boa-fé, nos termos da doutrina de Judith Martins-Costa. Isso porque o art. 1º, §2º, da novel legislação dispõe que todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas devem ser interpretadas em favor da boa-fé.

No mesmo sentido, o art. 3º, inc. V, da Lei obriga a Administração Pública a resolver as dúvidas interpretativas em matéria civil, empresarial, econômica e urbanística de forma a preservar a autonomia da vontade do administrado, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.

Quanto a esse último dispositivo, entende-se que legislação atrelou a interpretação de outras disposições legais (lacunosas e obscuras) à necessária preservação da autonomia da vontade do particular, que passa a representar um padrão de comportamento leal e correto, e, portanto, legalmente aceito.

Em virtude dessa determinação, sempre que a Administração Pública avaliar determinado comportamento relativo ao exercício de atividade econômica por particular, e não contar com norma incidente sobre o caso que forneça resposta precisa quanto à legalidade desse comportamento, deverá primar pela preservação da autonomia de a vontade, modelo de atuação adequada a partir de agora.

Os dispositivos avaliados se coadunam à finalidade da nova legislação de alterar a racionalidade do papel regulatório do Estado, atribuindo à boa-fé as relevantes funções de servir como elemento integrativo do sistema normativo e de fonte de direitos aos particulares (e restrições à Administração Pública).

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Este artigo faz parte do e-book “Lei da Liberdade Econômica: oportunidades e novidades”

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