A judicialização da saúde e os riscos em época de epidemia

Ana-Carolina-Martinez-Bazia

Ana Carolina Martinez

Advogada egressa

Mariana-Borges-de-Souza

Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

A judicialização da saúde e os riscos em época de epidemia

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Da equipe de Healthcare

Números do Conselho Nacional de Justiça indicam que houve um crescimento de 130% nas solicitações de judicialização da saúde entre 2008 e 2017. Isso representa, de acordo com o levantamento produzido pelo Insper a pedido do CNJ, quase 500 mil processos em primeira instância e quase 300 mil, em segunda instância.  Essa efetivação judicial do direito à saúde tem ganhando paulatinamente os diversos campos de debate, sejam eles no âmbito público, isto é políticos, econômicos, regulatórios, sejam no âmbito privado. 

Isso porque muitas vezes discute-se a obtenção de procedimentos e tratamentos que não encontram sequer amparo da ANVISA, sendo prescritos medicamentos para finalidades ausentes das respectivas bulas. Outras várias vezes os impactos financeiros são ainda mais nefastos, com a falência de operadoras de saúde e inúmeras vidas desamparadas, assim como a dificuldade de manejo nos orçamentos públicos e suas destinações para a área da saúde. No SUS, dados do Tribunal de Contas da União (TCU) mostram que entre 2010 e 2015 foram gastos R$ 1,5 bilhão de recursos federais apenas com a compra de apenas três medicamentos de alta complexidade por determinações judiciais.

Estes impactos já geraram inúmeras teses e discussões inclusive sobre a chamada “reserva do possível”. No momento atualmente vivenciado no país, a situação se torna ainda mais grave, dado que decisões impensadas podem levar a insustentabilidade do sistema de saúde, seja ele público ou privado, agravando a já preocupante situação de eminência de busca por leitos por infectados pelo COVID-19. 

Um exemplo se dá em relação às regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar, muitas vezes desprezados pelos tribunais, mas que neste momento podem ser determinantes. Como noticiado, os planos de saúde devem efetivamente cobrir o exame para a detecção do Coronavírus. Contudo, para que o beneficiário tenha este direito, ele deve se enquadrar dentre uma das hipóteses elencadas como caso suspeito ou provável definido pelo Ministério da Saúde, conforme dispôs a própria ANS. Ora, a busca, como se sabe, tem sido alta. Porém se o Judiciário manter uma jurisprudência já ultrapassada, propiciando a todos indiscriminadamente, o exame poderá faltar àqueles que efetivamente se enquadram como suspeitos ou prováveis infectados. 

Por isso, o tema retoma com ainda mais força, uma vez que os esforços estão concentrados em combater aos efeitos da declarada pandemia. O momento que se enfrenta alerta quanto aos malefícios de se sobrecarregar de forma indiscutida o SUS e os planos de saúde, vez que se dá em detrimento de tantas outras vidas. Exige-se cada vez mais cautela nas decisões liminares envolvendo estes assuntos, ponderando suas externalidades e seu alcance além da relação jurídica em questão. 

A área de Healthcare do Vernalha Pereira está à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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