Da equipe de Contratos e Estruturação de Negócios
O advento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), passou a ser reconhecida como o marco legal brasileiro de proteção, uso e tratamento dados pessoais, pois foi aprovada com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, com o intuito de trazer maior segurança jurídica aos titulares de dados pessoais coletados em território nacional, independente do meio, mas especialmente nos meios digitais.
Apesar de extremamente comemorada desde a sua aprovação pelo Senado Federal (afinal o projeto de lei tramitava há mais de oito anos), a LGPD foi sancionada com vetos do presidente Michel Temer que deixava lacunas e dificultava a aplicabilidade da nova legislação protetiva. O ponto mais polêmico dos vetos recaia precisamente sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), originalmente submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da Justiça.
A recriação da Autoridade Nacional só foi procedida nos últimos dias do mandato de Temer, mediante adoção da Medida Provisória nº 869, de 27 de dezembro de 2018. Assim, a ANPD foi recriada sem aumento de despesa (isto é, sem orçamento próprio), como órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República.
Apesar de ainda pendente de aprovação pelo Congresso, a alteração trazida pela MP 869/18 já gerou polêmica e intensos debates, com fundamento no receio de que a recriação da ANPD sob o mando presidencial poderia fragilizar e por em risco o objetivo de se ter uma agência de proteção autônoma – condição expressa da legislação europeia (GDPR) para troca de dados com países da União Europeia.
Para além da recriação da Autoridade Nacional, a MP 869/18 também trouxe outras importantes modificações na LGPD, tais como:
> Permissão de comunicação ou uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica (além dos casos de portabilidade consentida), quando necessária para a adequada prestação de saúde suplementar;
> Inclusão do tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos como exceção expressa à aplicação da lei;
> Dispensa da restrição a que o Encarregado de Dados seja pessoa física;
> Dispensa da obrigatoriedade da condição de ser pessoa física para realizar a revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado;
> Dispensa da necessidade de informar à ANPD nos casos de comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado;
> Permissão e dispensa da necessidade de informação à ANPD para tratamento de dados pessoais por entes privados quando realizados exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repreensão das infrações penais, desde que controladas pelo Poder Público; e
> Alargamento das possibilidades de transferências a entidades privadas de dados pessoais constantes de base de dados do Poder Público.
Por fim, a MP 869/19 também trouxe alterações quanto ao início da vigência da LGPD (incialmente com prazo de vacatio de 18 meses contadas da publicação oficial da Lei nº 13.709). A Medida Provisória desmembrou a vigência em dois blocos: i) estabelecendo que as normas relativas a recriação da autoridade de fiscalização (ANPD) teriam início a partir de 28/12/2018; e ii) para as demais disposições, foi ampliado o prazo para 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da LGPD.
Assim, as empresas terão o novo prazo de até 16 de agosto de 2020 para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados.
A área de Contratos e Estruturação de Negócios do Vernalha Pereira permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema mencionado.