A mitigação da intervenção em favor da liberdade de contratar: o artigo 421 do Código Civil

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Wyvianne Rech Zanicotti

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Entenda como a nova redação dada Lei da Liberdade Econômica ao artigo 421 do Código Civil poderá mitigar a intervenção Judicial dos contratos empresariais.

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O intervencionismo judicial nas relações privadas e comerciais foi profundamente mitigado com o advento da Lei nº 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica (LLE). Concedendo maior liberdade às partes, as alterações contidas em todo o texto da LLE visam, tanto quanto for possível, a retirar do âmbito de atuação do Poder Judiciário a ingerência e a revisão das relações contratuais. Nesse sentido, foram estabelecidos princípios norteadores da proteção à livre-iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, tais como (i) a liberdade como uma garantia no exercício da atividade econômica, (ii) a boa-fé do particular perante o poder público, (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado no exercício de atividades econômicas e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Nos casos em que não for possível afastar a jurisdição estatal, a LLE ao menos reduz o campo de atuação do Estado, de modo que deverá ser observada necessariamente a intenção das partes quanto às cláusulas contratuais. Assim, fica evidente a racionalidade da legislação, que anseia tornar medida excepcional a revisão contratual pelo Judiciário, de modo a fazer prevalecer o princípio da intervenção mínima, respeitando-se os riscos intencionalmente (ou não) alocados pelas partes.

A redação do art. 421 do Código Civil foi modificada pela nova Lei, a qual também acresce ao ordenamento o art. 421-A. A mudança de redação confirma o aspecto geral da nova legislação, que busca reafirmar a força vinculante dos contratos e a liberdade de contratar, princípios mencionados reiteradamente pela LLE.

Os dispositivos aqui já referidos estipulam diretrizes para atuação, ou melhor, abstenção do Poder Judiciário em face das demandas que envolvem discussão de contratos privados. Primeiramente, prevalecerá a intervenção mínima e excepcionalidade da revisão do instrumento firmado por particulares. Foi mantida, no entanto, a redação original do Código Civil no que tange à ressalva à inércia estatal. Dessa forma, a maior liberdade concedida aos contratantes deverá respeitar a função social do contrato, conforme previsão do caput do art. 421 (premissa essa utilizada na grande maioria dos casos como justificativa, pelo Poder Judiciário, para a alteração e revisão contratual). O caráter excepcional da intervenção judicial nos contratos é reiterado pelo inciso III do art. 421-A, evidenciando a intenção do legislador.

Além disso, terá proeminência, na hipótese concreta, a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais, devendo o contrário ser cabalmente demonstrado em juízo, se for o caso. Pretende-se, dessa forma, impossibilitar que o Poder Judiciário suponha a hipossuficiência de uma das partes ou abusividade do contrato (afastando as hipóteses de intervenção por vício do consentimento, por exemplo). Sendo assim, é imprescindível prova do desequilíbrio inter partes para autorizar a revisão judicial do conteúdo pactuado pelas partes.

Mesmo que superado o requisito autorizador da submissão ao Judiciário, cabe ressaltar que a intervenção estatal não deverá ser exercida livremente. Segundo a redação do inciso I do Código Civil, os contratantes podem igualmente estipular parâmetros que orientarão a atuação do Poder Judiciário na interpretação das cláusulas negociais e estabelecer pressupostos e situações específicas que permitam a eventual revisão ou resolução contratual — isso em clara intenção de delimitar o âmbito de atuação dos juízes sobre o caso concreto. Essa hipótese é reforçada pela redação dada ao art. 113, § 2º do Código Civil. Vale aqui destacar que tais condutas, se observadas pelas partes, contribuem à restrição da ingerência judicial sobre as disposições e termos negociados.

Por fim, merece destaque o fato de que, além das hipóteses já mencionadas, não estão livres da revisão judicial os casos em que se evidenciar o abuso de direito, que poderá ensejar a nulidade, em parte ou no todo, do contrato submetido a juízo.

Desta forma, é de se concluir que, muito embora seja clara a intenção legislativa de promover o exercício livre da atividade econômica e estabelecer normas e princípios de proteção à iniciativa e às relações negociais privadas, há ainda uma margem de atuação e discricionariedade do Estado, pelo Poder Judiciário, que pode interferir em diversos âmbitos dessas relações — isso sob a justificativa de proteção à função social do contrato e do combate ao abuso de direito.

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Este artigo faz parte do e-book “Lei da Liberdade Econômica: oportunidades e novidades”

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