A MP 936/2020 e os seus efeitos em face das concessionárias de serviço público

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Da equipe de Direito Administrativo 

A Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. De acordo como o seu texto, empresas poderão reduzir a jornada de trabalho de seus empregados ou, até mesmo, suspender integralmente os contratos de trabalho (para maiores detalhes, conferir insight confeccionado pela equipe do departamento de Direito do Trabalho: MP 936/2020: regras para redução salarial e suspensão do contrato .

Conforme previsto em seu art. 3º, parágrafo único, a MP não é aplicável no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, nas empresas estatais e dos organismos multinacionais. O fundamento para essa vedação passa pela constatação de que o funcionamento adequado dessas entidades é fundamental para se garantir a prestação de serviços públicos essenciais, combater o coronavírus e garantir o mínimo de atividade econômica no país.

Entretanto, o dispositivo em comento é silente no que se refere às concessionárias de serviços públicos, que apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, exercem atividades de suma importância para a população.

Por não serem mencionadas expressamente no art. 3º, parágrafo único, da MP nº 936/2020, não se vislumbra uma vedação geral e absoluta de as concessionárias de serviços públicos providenciarem reduções de jornada e suspensões de contratos de trabalho – medidas que podem ser importantes inclusive para mitigar os efeitos negativos da crise causada pelo coronavírus no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Entretanto, a utilização dessas ferramentas deve ocorrer com cautela, mediante apreciação dos seus efeitos, caso a caso, na continuidade e na qualidade da prestação dos serviços públicos concedidos.

Não se ignora que a Lei nº 8.987/95 autoriza em seu art. 5º que concessionárias de serviços públicos interrompam suas atividades em caso de emergência. Entretanto, esse dispositivo – aplicável quando há motivação relativa a razões de ordem técnica, de segurança das instalações onde os serviços são prestados ou em caso inadimplemento do usuário – contém em si solução excepcional, e que deve ser interpretada conjuntamente com o princípio da continuidade do serviço público, e com a Lei 13.979/2020 e o decreto presidencial 10.282 de 2020, os quais preveem atividades que devem ser preservadas mesmo que na atual crise.

Muitas dessas atividades (assistência à saúde, transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e iluminação pública, por exemplo), consideradas de particular relevância para a população mesmo durante a pandemia de COVID19, são serviços públicos prestados por concessionários.

Nesse contexto, a regra é que as atividades desempenhadas por essas concessionárias deverão continuar sendo prestadas, ainda que algumas das medidas previstas na MP nº 936/2020 sejam adotadas por essas empresas.

Em outras palavras, entende-se que as concessionárias de serviços públicos poderão colocar em prática os instrumentos disciplinados pela MP nº 936/3030, desde que esse comportamento não prejudique a continuidade e a qualidade do serviço que prestam.

Não há solução uniforme, tampouco fácil. A avaliação deverá ser casuística, e apesar de demandar cautela, será imprescindível.

A área Direito Administrativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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