A MP da liberdade econômica e os parâmetros para desconsideração da personalidade jurídica

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Guilherme Nadalin

Advogado egresso

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Da equipe Cível Corporativo

No dia 30/04/2019 foi publicada a Medida Provisória 881/2019, anunciada como a “MP da liberdade econômica”. A finalidade central da medida provisória é a redução da burocracia para a iniciativa privada, centradas em dezessete garantias, que podem ser resumidas pelos princípios constantes de seu art. 2º: a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional, do estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Se por um lado a medida provisória busca trazer incentivos para a inovação e desenvolvimento de novos negócios, também busca conciliar uma maior álea de liberdade com um aumento na segurança jurídica para o empresário. Além promover mudanças na lei de sociedades por ações (Lei nº 6.404/76) e extinguir o Fundo Soberano do Brasil, promove em suas disposições finais o acréscimo de cinco parágrafos ao art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica.

Em linhas gerais, as alterações em matéria de desconsideração da personalidade jurídica se alinham à interpretação que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha conferindo ao art. 50 do Código Civil. Tratam-se de delimitações mais claras das hipóteses autorizadoras da adoção da medida, de modo a reafirmar a sua excepcionalidade.

A MP introduz a conceituação expressa do que se entende como abuso de personalidade. Caracteriza o desvio de personalidade como “utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” e a confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios” da empresa e o de sócios ou administradores, além de outras hipóteses.

Ainda, cria vedação expressa à desconsideração da personalidade nos casos em que houver grupo econômico, porém sem que se verifique o abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial e desvio de finalidade). E afasta a caracterização de desvio de finalidade nos casos em que há “a mera expansão ou a alteração da finalidade original econômica específica” da empresa.

Atualmente aguarda-se a designação dos membros da Comissão Mista responsável pela análise da MP, com prazo para apresentação de emendas até o dia 06 (segunda-feira) deste mês. O Congresso Nacional deverá deliberar a respeito de sua conversão em lei até 28/06/2019.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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