Regime de recuperação regulatória das concessões rodoviárias

O regime pode ser importante ferramenta para assegurar a viabilidade de concessões rodoviárias e manter a prestação dos serviços em níveis adequados.
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Angélica Petian

Sócia-diretora

No esforço de atualizar e consolidar as regras aplicáveis às concessões rodoviárias federais, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) elaborou proposta para alterar a terceira parte do Regulamento de Concessões Rodoviárias (RCR3), destinado a disciplinar aspectos econômico-financeiros dos contratos de concessão. Dentre outros temas, o RCR3 traz importante inovação: o regime de recuperação regulatória.

Em síntese, o regime de recuperação regulatória consiste em um mecanismo transitório que visa auxiliar as concessionárias de rodovias federais em dificuldade financeira a reestabelecer suas condições e manter a prestação dos serviços em níveis adequados. O objetivo é criar alternativas consensuais ao encerramento prematuro do contrato de concessão, que comumente traz prejuízos ao poder concedente, à concessionária e aos usuários do serviço público.

Nesse sentido, nos termos do art. 12 e 13 da proposta do RCR3, para assegurar a viabilização e a continuidade da concessão, o regime de recuperação regulatória poderá adotar medidas como a reprogramação de obrigações, a antecipação de receitas tarifárias, a antecipação de créditos e o diferimento de incidência de débitos acumulados, a prorrogação do prazo da concessão, e a transferência de controle societário.

Essas e outras medidas poderão ser propostas pela concessionária como forma de superar a crise enfrentada, devidamente acompanhadas das justificativas da necessidade de sua implementação e o prazo de vigência pelo qual deverão perdurar. Caso haja concordância da ANTT, o regime de recuperação regulatória será formalizado por Termo Aditivo, cujo descumprimento poderá ensejar a reversão das medidas e a instauração de processo de caducidade.

O regime de recuperação anunciado pela ANTT dialoga com a crescente consensualidade que tem sido buscada para a resolução de adversidades enfrentadas pela Administração Pública. Esse paradigma, previsto na legislação geral e que impõe a maior participação dos agentes privados na tomada de decisões – a exemplo do que dispõem as Leis de Processo Administrativo e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) –, passa, aos poucos, a ser incorporado na regulação setorial de forma mais concreta, levando em consideração os interesses e as necessidades de seus agentes regulados.

Assim, a inovação trazida pela ANTT na proposta de RCR3 consiste em importante iniciativa para sustentabilidade das concessões rodoviárias federais, na medida em que estabelece alternativas consensuais aptas a retomar a viabilidade de projetos em crise, com a segurança jurídica e com a celeridade exigidas por essas situações.

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