Dentre as valiosas inovações do novo Código de Processo Civil – CPC, em matéria de produção de provas, está a ampliando das hipóteses do cabimento de uma produção antecipada. No Código antigo, reconhecia-se a produção antecipada de provas como uma medida cautelar, que se justificava unicamente pela necessidade de obtenção de dados probatórios de modo antecipado. Caso fosse deixada para o momento processualmente indicado (etapa instrutória do processo), a produção da prova seria difícil ou impossível.
Inovando em relação ao diploma legal anterior, o Código atual situa a produção antecipada de provas como uma medida autônoma, por meio da qual se postula a produção de uma determinada prova em um procedimento de jurisdição voluntária. E, para além das hipóteses nas quais há riscos de perecimento do material probatório, a legislação prevê a possibilidade de utilização do instrumento quando “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, inc. II) e nas situações em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação” (art. 381, inc. III).
Não há dúvidas de que a nova estrutura do procedimento de produção antecipada de provas é uma das principais contribuições do novo CPC para a sociedade. É inegavelmente um expediente efetivo para evitar que certos conflitos cheguem ao Judiciário, permitindo que a atuação judicante ocorra nas hipóteses em que é estritamente necessária.