A necessária evolução do Estatuto da Terra: inversão do hipossuficiente nos contratos agrários

As grandes agroindústrias podem ser consideradas hipossuficientes nos contratos agrários?
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Manoel Lima Junior

Advogado egresso

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Não é de hoje que o setor do agronegócio ajuda a sustentar a balança comercial brasileira. Grande parte da população reconhece que o agronegócio é um dos principais setores da economia, responsável por parcela considerável dos investimentos realizados e pelos saldos positivos alcançados pelo país.

No ano 2016, segundo dados da Confederação Nacional da Agricultura, o setor do agronegócio representou 48% das exportações totais do país, sendo movimentados mais de US$ 70 bilhões.  No Estado do Paraná, no mesmo ano, quase 75% das exportações realizadas no Estado estavam vinculadas aos produtos do agronegócio.

O Brasil, além de prover o mercado interno, é responsável por importante parcela da alimentação mundial. Estima-se que a produção brasileira de alimentos e bioenergia corresponderá a 40% de toda produção mundial até 2050.

Na geração de empregos, o setor é igualmente indispensável: milhões de famílias dependem diariamente das atividades agrícolas para obterem seus sustentos. A vocação agrícola do país é inquestionável, portanto.

As atividades econômicas desenvolvidas pelo setor agrícola são comumente divididas em três etapas, a saber: antes da porteira, dentro da porteira e depois da porteira. Em todas essas etapas, diversas relações jurídicas são criadas pelos participantes das cadeias agroindustriais, cujos objetivos são a preparação, a produção, o processamento e a distribuição do produto até o consumidor final.

O Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504), criado em 30 de novembro de 1964, foi o primeiro regulamento legislativo criado para dispor sobre o Direito Agrário Brasileiro. A legislação tinha como fundamento constitucional reformular o sistema fundiário com base na função social da propriedade. Por meio do Estatuto da Terra, visava-se também ao amparo da propriedade da terra, com o intuito de orientar as atividades agropecuárias, tanto para garantir a geração de emprego, como para conformar o setor com o processo de industrialização do país.

Passados mais de 50 anos, o Estatuto da Terra, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, permanece vigente, ainda que tenha sofrido algumas alterações neste período. Com efeito, trata-se da legislação mais importante do setor agrário.

Ocorre que a legislação agrária não acompanhou a evolução econômica, social e tecnológica experimentada pelo setor agrícola. Problemas como falta de alimentos decorrentes da alta demanda e do crescimento da população urbana não são mais comuns, frente aos expressivos resultados e recordes obtidos pela produção agrícola brasileira.

Os índices de produtividade da terra também se elevaram nos últimos tempos, especialmente em razão dos investimentos em insumos e novas técnicas agrícolas por parte dos produtores. Por todos os ângulos é fácil perceber a evolução do setor agrário. O descompasso com a norma regente se torna ainda mais latente se analisado sob a perspectiva dos contratos agrários.

Uma das formas de exploração da atividade rural ocorre por meio da utilização da terra de terceiro, pelo produtor rural, mediante contrato de arrendamento ou de parceria. Em linhas gerais, nos contratos de parceria há o compartilhamento dos riscos da atividade, dos produtos gerados e dos lucros advindos da exploração da terra. Nos contratos de arrendamento, por outro lado, há locação de bem imóvel rural, por meio do qual o arrendatário explora a atividade econômica, obtém seus proveitos e, em contrapartida, realiza o pagamento de aluguel. Ambos os negócios jurídicos são regulados por contratos firmados entre as partes, os quais estão previstos no Estatuto da Terra.

Nos idos de 1960 e 1970, os negócios jurídicos relativos aos contratos de arrendamento e parceria tinham o arrendatário como parte hipossuficiente aos olhos do legislador. Assim, era necessário que o Estado tutelasse o arrendatário, por meio de cláusulas protecionistas constantes nos contratos agrários. Tratava-se, na época, de presunção de fragilidade econômica do arrendatário ou do parceiro que utilizava a terra.

Veja-se, por exemplo, que os artigos 92 e seguintes do Estatuto da Terra preveem preços máximos de pagamento pela cessão do uso do imóvel, prazos mínimos para a contratação de arrendamento por prazo indeterminado, direitos de preferência na renovação dos contratos, entre outras vantagens atribuídas àquele que não é o proprietário da terra.

Esse não é mais cenário do agronegócio brasileiro. Como destacado, o país se tornou um dos mais importantes exportadores de produtos agrícolas no mundo. Alinhado ao novo cenário do agronegócio, novos agentes, com elevado poder aquisitivo e estrutura organizacional muito bem definida, surgiram nas cadeias de produção e processamento dos produtos agrícolas. Com base nisso, percebe-se que atualmente determinados contratos de exploração de terra de terceiro (arrendamento e parceria) são firmados por grandes empresas da agroindústria, com aporte financeiro muito superior aos arrendadores. Apesar disso, as grandes empresas agroindustriais permanecem consideradas hipossuficientes, sob a ótica do Estatuto da Terra.

Ora, não eram essas as figuras presumidamente hipossuficientes pensadas pelo legislador de 1964. A situação daquela época, por óbvio, era totalmente diversa do momento atual vivido pelo país.

Deste modo, não há razão para manutenção de tais presunções nesses casos, especialmente porque as presunções da lei resultam em situações mais benéficas, as quais só servem para fragilizar ainda mais o arrendador, nitidamente a parte hipossuficiente nos contratos agrários de parceria e arrendamento firmados com as grandes empresas do setor.

Tem-se, na verdade, uma inversão de posições entre os contraentes, sendo certo que a figura do hipossuficiente, em determinados contratos, não é mais o arrendatário (grande empresa agroindustrial), mas sim o arrendador, proprietário da terra, com porte econômico e informacional muito inferior ao seu contratante.

O Judiciário, quando acionado, não se furta e, em algumas vezes, reconhece a inaplicabilidade do Estatuto da Terra para resolver os conflitos advindos dos contrários agrários. Não é esse o melhor caminho, porém.

Diante de toda a relevância econômica do agronegócio, torna-se necessária a reformulação da legislação agrária, com o intuito de regular adequadamente os negócios jurídicos estabelecidos entre os agentes do setor, especialmente os contratos agrários aqui debatidos.

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