A Nova Lei de Licitações

Aprovada pelo Senado, a Lei estabelece novas regras gerais para licitações e contratos administrativos
Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

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Da equipe de Direito Administrativo do Vernalha Pereira

O Senado votou ontem (10/12/2020) e aprovou o Projeto de Lei nº 4.253/2020 (originário do antigo Projeto de Lei nº 1.292/1995), o qual estabelece novas normas gerais para licitações e contratos administrativos para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos 26 Estados, do Distrito Federal e dos 5570 Municípios brasileiros.

O novo texto legal, relatado em sua versão final (substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado) pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), será encaminhado agora ao presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo no todo ou em parte e, ultrapassada essa fase, será promulgado e publicado.

A Nova Lei de Licitações, criada para substituir a tão criticada Lei nº 8.666/93, consiste numa espécie de compilação de dispositivos já presentes na lei antiga, na Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e na Lei nº 12.462/2011 (Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas), e ainda de entendimentos jurisprudenciais – em especial do Tribunal de Contas da União – construídos ao longo dos últimos 25 anos.

O artigo 18 e seguintes, por exemplo, regulamentam de forma sistematizada a chamada fase de planejamento do procedimento licitatório (designada na nova lei como “fase preparatória”), a qual, apesar de negligenciada no bojo da Lei nº 8.666/93, sempre esteve presente no dia a dia do administrador público, que a executava com base e largo espectro de precedentes exarados pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas.

O procedimento licitatório, por sua vez, sofreu uma série de alterações.

A inversão da ordem de processamento das etapas de habilitação e de julgamento das propostas, antes observada apenas no pregão e no Regime Diferenciado de Contratações Públicas, tornou-se a regra para todas as licitações, conforme art. 17 da Nova Lei de Licitações.

O Pregão, aliás, foi mantido como modalidade de licitação no novo diploma legal, aliando-se à concorrência, ao concurso, ao leilão, e ao chamado diálogo competitivo. A tomada de preços e o convite, por seu turno, foram extintos (art. 28).

No que concerne o regime contratual, é pertinente mencionar também os arts. 22 e 91, IX, da Nova Lei de Licitações, os quais reconhecem que os contratos administrativos permitem a alocação objetiva de riscos mediante a elaboração de matriz de riscos – o que deve ter forte impacto sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de ajustes firmados com a Administração Pública.

O novo diploma é consideravelmente extenso (possui 191 artigos), e deverá ser objeto de extensos debates nos próximos meses. Entretanto, seu impacto na rotina dos processos de contratação pública será ainda reduzido num primeiro momento.

Isso porque o art. 190, da Nova Lei de Licitações estabelece um período de vacacio legis de 2 (dois) anos, dentro do qual as Leis nº 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011 permanecerem vigentes quase que integralmente. Apenas os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/93 (ou seja, a disciplina atinente aos crimes passíveis de serem cometidos no bojo de procedimentos licitatórios) serão revogados imediatamente.

De qualquer modo, o novo diploma legal promete, quando menos, introduzir na rotina do gestor público e dos sujeitos que atuam no mercado de contratações públicas instrumentos e práticas inovadoras ou evitadas até aqui em virtude de sua complexidade. E dominar rapidamente esses instrumentos e práticas implica em adquirir vantagem competitiva importante.

A área de Direito Administrativo permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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