A perda de uma chance: o que é e quando ocorre nos casos em que se discute o “erro médico”?

STJ adota a teoria da perda de uma chance quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade.
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Sanny Fabbris Cassins

Advogada da área de healthcare e life sciences

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A teoria da perda de uma chance: o que é e quando ocorre nos casos em que se discute o suposto “erro médico”? A resposta para a primeira pergunta é simples: objetivamente, é a perda da chance de se atingir o fim almejado ou o mais próximo possível dele, sendo, portanto, “uma compensação” devida por aquele que prejudicou esta finalidade.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que esta chance deve ser séria e real, não meramente hipotética; por isso, a perda de uma chance trata-se de modalidade indenizatória que não se lida com a certeza, mas sim com a probabilidade de que o fim fosse atingido ou muito próximo disso.

Em relação ao segundo questionamento, ou seja, quando ocorre a aplicação da teoria da perda de uma chance, importante pontuar que existem diversas possibilidades para sua caracterização. Todavia, destaca-se aqui a aplicação mediante o suposto “erro médico”, ou seja, nos casos em que o objeto será a responsabilização médica.

A responsabilização médica é caracterizada e identificada quando o profissional médico age ou deixa de agir de forma prudente, perita e diligente, ou seja, age de forma imprudente – que é a ação sem cautela, realizada de forma precipitada, imperita, que falta conhecimento sobre o ato e/ou técnicas realizadas – ou negligente – que é a falta de dever de cuidado –, causando um dano no paciente.

Nesse contexto, a perda de uma chance se adequa quando o dano poderia ser evitado ou minimizado, se tal atitude ou omissão não tivesse ocorrido como, por exemplo, a alta precoce de um paciente, que teve a sua saúde agravada, o que não aconteceria se estivesse permanecido no ambiente hospitalar.

Outro exemplo para a possível aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da ausência de realização de exames complementares àquelas doenças que não são possíveis de confirmação apenas com exame clínico, o que atrasaria o diagnóstico e o possível tratamento em tempo hábil pela cura total do paciente ou a minimização de seus danos.

Neste sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 553.104/RS, entendeu que para que seja caracterizada a perda de uma chance e consequente indenização cabível, deve ser verificado, no caso concreto, se houve algum equívoco cometido pelo profissional que tenha reduzido a chance de se obter uma cura ou de minimizar a doença e/ou dano do paciente.

Ainda a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização por perda de uma chance deve ser proporcional ao dano experimentado, conforme destaca o Recurso Especial 1.254.141/PR. No Acórdão foi destacada a incerteza nesta modalidade de responsabilização quanto à extensão do dano, justamente por se tratar de uma chance, vinculando a contribuição da atuação do profissional médico no resultado obtido.

A ponderação nos casos em que há danos ao paciente é muito delicada, justamente por ser imprescindível a comprovação da atuação ou omissão médica como determinante para o resultado obtido e desde que não decorra da própria moléstia que acomete o paciente.

Por esta razão, a indenização por perda de uma chance não visa recompensar o resultado obtido, mas sim a oportunidade perdida, sendo, portanto, calculada com redução proporcional ao prejuízo experimentado ao final, a fim de que não alcance o valor do próprio bem lesado como, por exemplo, a vida.

Vê-se, portanto, que não é toda e qualquer alegação de dano sofrido pelos pacientes que é causado por uma conduta médica, mas sim decorrente, muitas vezes, da própria doença, de evolução desfavorável e até mesmo de riscos inerentes aos procedimentos realizados a fim de buscar o melhor atendimento, o que deve ser levado em consideração na análise do caso.

A fim de que não sejam cometidas injustiças ou imputação de indenização por perda de uma chance, decorrente das alegações em processos judiciais que discutam a responsabilidade médica de forma equivocada, é prudente o acompanhamento do profissional médico por uma assessoria jurídica competente e especializada.

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