A previsão das janelas de mediação nas arbitragens comerciais

Se a mediação antes da arbitragem já não tem tanto efeito, por que não prevê-la em outro momento do procedimento arbitral?

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Recentemente, o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) publicou seu novo Regulamento de Arbitragem, vigente desde 02/01/2025, dedicando mais de um dispositivo à utilização das chamadas “janelas de mediação” durante o procedimento arbitral. Mas, afinal, o que são essas janelas?

A mediação, de forma geral, é um meio de solução de conflitos que se destaca por sua rapidez e baixo custo. Uma mediação bem-sucedida, aliás, pode estimular a manutenção ou a retomada de uma relação comercial eventualmente estremecida.

Na elaboração dos contratos, a mediação raramente aparece de forma isolada. Com frequência, ela está presente nas cláusulas escalonadas Med-arb, nas quais a arbitragem só se inicia quando a controvérsia não é resolvida consensualmente. A cláusula é literal: primeiro a mediação, depois a arbitragem.

Na prática, entretanto, essa cláusula não tem se mostrado tão eficaz. Quando proposta logo no início do conflito, a mediação perde espaço para o apetite de litígio e para o clima beligerante existente entre as partes. Assim, acaba se tornando apenas um ponto de partida para o embate processual.

O momento da mediação, no entanto, não se limita (e nem deve se limitar) à fase anterior à arbitragem. Ele também pode ocorrer no curso do procedimento, nas mencionadas janelas de mediação.

As janelas são propostas de três formas: espontaneamente (sugeridas pelas partes); previstas contratualmente; ou estimuladas institucionalmente pelas câmaras arbitrais.

Mesmo que a Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015) permita que as partes se submetam à mediação durante o processo arbitral, a adoção espontânea dessas janelas ainda é pouco comum.

Os litigantes costumam apresentar resistência em propor o método autocompositivo no decorrer do processo. Afinal, sugerir a mediação pode ser interpretado como uma demonstração de fraqueza, como se a parte estivesse “perdendo” a disputa arbitral – percepção que pode influenciar nas negociações.

Nos contratos comerciais, a previsão das janelas de mediação também é incomum. Como já dito, os contratantes normalmente utilizam cláusulas Med-arb padronizadas, disponibilizadas pelas próprias câmaras arbitrais. Raras são as cláusulas “arb-med-arb”, ou os ajustes personalizados e individualizados.

As janelas de mediação propostas institucionalmente, por outro lado, vêm ganhando força no Brasil.

Um exemplo disso é a Resolução Administrativa n.º 36/2019 do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), que prevê um desconto de 50% sobre a taxa de administração da mediação quando ela for solicitada durante o procedimento arbitral.

A Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB) também estabeleceu em sua Resolução Administrativa n.º 11/2020 que, se os litigantes optarem pela suspensão ou extinção da arbitragem para iniciar uma mediação, a taxa de administração dessa mediação será isenta.

Já o CBMA, como mencionado anteriormente, foi ainda mais longe, tendo aprofundado o tema em seu novo regulamento.

O principal avanço foi a recomendação de que o tribunal arbitral incentive as partes a preverem janelas de mediação no curso do procedimento, fazendo constar tal previsão no calendário estimativo ou no termo de arbitragem.

A iniciativa é louvável. Com a calendarização, as partes podem fixar o início da mediação em momentos específicos e estratégicos: quando já estiverem cientes da versão dos fatos de cada lado; depois da audiência de instrução; ou após a produção da prova pericial.

Essa estipulação prévia permite que, ao negociar, a parte já tenha um maior domínio sobre o litígio em que está inserida, abrindo as portas para uma composição.

Junto disso, a suspensão do procedimento arbitral também pode ser benéfica: com ela, as empresas e advogados tendem a concentrar esforços na negociação (sem dividir a atenção com a arbitragem), inclusive para evitar que essa etapa se prolongue.

Esse panorama permite concluir, então, que a previsão da janela de mediação pode ser uma alternativa válida àquelas cláusulas Med-arb que, em muitos casos, são utilizadas de forma meramente protocolar.

E não para por aí. As janelas também podem viabilizar o encerramento da disputa arbitral de modo a proporcionar algo que certamente atrai os players da indústria e do comércio: a economia de tempo e dinheiro.

Por isso, vale a reflexão sobre a conveniência de não restringir a mediação ao momento pré-arbitral, mas também de estabelecê-la ao longo da arbitragem.

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