A primeira relicitação de aeroporto já tem data para acontecer

Em 19.05.2023, acontecerá o leilão da concessão de São Gonçalo do Amarante (RN), o qual servirá de modelo para Viracopos e Galeão.
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Marineli de Sampaio Balbinot

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou a relicitação do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN), a qual acontecerá em 19.05.2023. A esta relicitação se seguirão outras duas para os aeroportos de Viracopos (Campinas) e Galeão (Rio de Janeiro). O aeroporto de São Gonçalo do Amarante foi devolvido à União já em 2020.

A relicitação foi instituída pela Lei n.º 13.448/2017, para os contratos de concessão definidos no Programa de Parcerias de Investimentos (Lei n.º 13.334/2016) nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública federal, visando ao enfrentamento de problemas basilares surgidos nesses setores, cujo procedimento foi regulamentado pelo Decreto n.º 9.957/2019.

Nos termos da Lei n.º 13.448/2017, a relicitação tem por escopo “assegurar a continuidade da prestação dos serviços” e pode ser realizada por órgãos ou entidades do Governo Federal nas hipóteses em que as “disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente” (art. 13).

A previsão de relicitação de que trata a lei objetiva redimensionar contratos anteriormente firmados, destinando-se a oportunizar a reversão amigável do contrato e a repactuação de novo ajuste através de nova licitação ante a impossibilidade superveniente de continuidade dos empreendimentos, seja por questões fáticas, jurídicas e econômicas, seja, ainda, em razão de contratos que se mostraram inviáveis, eis que mal dimensionados ou com modelagem inadequada.

A Lei n.º 13.448/2017 define a relicitação como o “procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim” (art. 4º, III). Este mecanismo é irretratável e irrevogável (art. 14, §2º, III). Ou seja, o concessionário não pode a ele aderir e, posteriormente, desistir unilateralmente.

Trata-se de medida extrema. Contudo, a Administração Pública, ao concluir que a extinção antecipada da concessão é inconveniente e danosa, pode acordar a reversão de forma consensual, buscando a melhor solução em vista do interesse público.

Foi exatamente o que ocorreu com o aeroporto de São Gonçalo do Amarante, o primeiro a ser concedido à iniciativa privada, com início da concessão em 24.01.2012. Ressalte-se que, a partir dessa concessão, seguiram-se outras sete rodadas de leilões de aeroportos, consideradas bem-sucedidas, e já há previsão de que a oitava rodada aconteça em breve, entre 2023 e 2024.

Isso se explica pelo fato de que, nas primeiras concessões de aeroportos no Brasil, houve um dimensionamento equivocado do fluxo de passageiros e de cargas, definido em um contexto de muita expectativa e otimismo de que o Brasil teria um considerável incremento nesse fluxo, devido à Copa do Mundo e às Olimpíadas, o que não se concretizou. 

Além da não concretização das expectativas para o setor, a modelagem do contrato de concessão das primeiras rodadas de leilão também previa que diversos investimentos deveriam ser feitos pelas concessionárias desde o início, independentemente do fluxo de passageiros. Tal previsão, porém, foi revista a partir da quarta rodada de concessões.

Atualmente, empresas privadas administram o tráfego aéreo de 91,6% de passageiros de aeroportos brasileiros. Ao todo, são 49 terminais aeroportuários concedidos a entes privados, divididos em nove grupos nacionais e estrangeiros, quais sejam:  as brasileiras CCR, Socicam, Invepar, Inframérica, XP Asset e  Aena Desarrollo (espanhola), Vinci Airports (francesa), Fraport (alemã) e Zurichi (suíça).

Demonstra-se, portanto, um amadurecimento dos mecanismos de contratação pública e um aprimoramento nas concessões de aeroportos à iniciativa privada, pois o foco passa a ser a eficiência dos serviços prestados e a mitigação dos danos. A relicitação torna-se importante na medida em que, mediante acordo, reverte-se a concessão que não está indo bem (seja por culpa da administração ou por culpa do concessionário), possibilitando-se agilizar uma nova licitação para atrair uma nova empresa que possa operar aquele aeroporto com base em um novo contrato, com reflexos positivos para as partes contratantes e também para a sociedade.

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