A Resolução CVM 175: Novo Marco Legal dos Fundos de Investimento

Em outubro se inicia o período de implementação das regras da Resolução CVM 175, o novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento no Brasil.
Guilherme-Guerra

Guilherme Guerra

Head da área de mercado de capitais

Por meio da Resolução 175, a CVM estabeleceu o novo marco legal para os fundos de investimento no Brasil. O novo arcabouço regulatório foi resultado de amplo debate com o mercado, realizado por meio da Audiência Pública SDM 08/2020 da CVM, que teve por objetivo modernizar a regulamentação dos fundos de investimento.

A Resolução CVM 175 se apresenta em uma parte geral, a qual é aplicável a todos os fundos de investimento, e, em outra, por regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento financeiro (FIF) e aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). Além disso, a Resolução 175 revogou 38 normas relacionadas aos fundos de investimento, todas agora sistematizadas em uma só norma.

A última atualização significativa das normas da CVM para os fundos de investimento foi há 5 anos, quando da edição da Instrução CVM 555, que substituiu a então instrução vigente CVM 409. Neste período, o mercado de capitais e os fundos de investimento não apenas evoluíram como demandaram uma maior interação com os mercados internacionais. E novas legislações surgiram, em especial a Lei da Liberdade Econômica, a qual possui capítulo específico para os fundos de investimento.

Frente a este novo cenário legal, coube à CVM o papel de revisão e adaptação à lei de todo o normativo infralegal da autarquia. As principais novidades da Lei de Liberdade Econômica, sancionada em 2019 (Lei 13.874), no tocante aos fundos de investimento, foram: i) a limitação da responsabilidade dos cotistas; ii) a possibilidade de classe de cotas; e iii) a aplicação da insolvência civil para os fundos. Tais novidades foram inseridas nessa nova Resolução:

  • (i) Caso o regulamento do fundo não limite a responsabilidade do cotista ao valor por ele subscrito, haverá a obrigatoriedade de o cotista atestar que tem ciência dos riscos decorrentes da responsabilidade ilimitada.
  • (ii) As classes diferenciarão os ativos do fundo, enquanto as subclasses tratarão sobre a organização dos cotistas. Em relação ao processo de adaptação à nova norma, os fundos atualmente registrados apenas precisarão realizar uma atualização cadastral, e serão classificados como classe única, afastando a necessidade de diferenciação entre o CNPJ do fundo e o da classe. De forma que será necessária a abertura de um novo CNPJ apenas se o fundo optar pela abertura de novas classes.
  • (iii) No caso de declaração de insolvência civil pelo fundo, o administrador fica impedido de renunciar à administração fiduciária, mas a assembleia de cotistas pode o destituir, se assim deliberarem em assembleia de cotistas.

Ademais, urge o avanço na agenda de sustentabilidade expressa nas normas internacionais de ESG, dessa forma, a Resolução tratou sobre fundos ESG (Environmental, Social and Governance), definindo que a utilização da sigla “ESG” se dará majoritariamente por Fundos de Impacto, que objetivam gerar retorno financeiro e impactos socioambientais mensuráveis.

Além dessas disposições trazidas, a CVM definiu o limite de concentração em criptoativos em 10% para o público geral, 20% para investidores qualificados, e ilimitado para investidores profissionais. Disposição também válida para ETFs Offshore. Diferentemente dos ETFs locais, em que não há limite definido.

Por fim, previu-se, também, a contratação de prestação de serviço pela classe; o entendimento é que o CNPJ da classe seja o contratante dos serviços e o fundo atue apenas como interveniente anuente. A taxa de remuneração sobre o PL pode ser diferenciada para cada subclasse registrada, de forma que os encargos poderão ser debitados diretamente da classe, observado o tipo de encargo a ser cobrado. As taxas deverão ser segregadas e eventualmente ajustadas.

FIP: Prazo para aplicação de recursos integralizados

Atualmente, a ICVM 578 tem como regra geral que após integralizados os recursos investidos, o prazo máximo para o Fundo efetivamente aplicar os recursos recebidos é até o último dia útil do 2º mês subsequente à data da integralização. Esse prazo foi retirado da nova norma, e a partir da vigência da 175 poderá ser previsto no próprio regulamento do Fundo.

FIDC: Registro de Direitos Creditórios

Tema de extrema relevância e aguardado pela indústria se refere ao registro dos direitos creditórios. Isso, porque a Resolução 175 exigirá que todos os direitos creditórios passíveis de registro em entidades registradoras deverão lá estar registrados. A dinâmica inicial é a de que o Administrador realizará a contratação da referida entidade e o Gestor levará o ativo para o registro. Contudo, a questão que fica é: quais são os direitos creditórios passíveis de registro?

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