A prorrogação da Lei n.º 8.666/93 no compasso da decisão do TCU

Após o Tribunal de Contas da União elastecer o prazo dos critérios para aplicação da nova lei de licitações, o Governo Federal prorroga a vigência da Lei 8.666/93.
Natália-Bortoluzzi-Balzan

Natália Bortoluzzi Balzan

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

Em 22 de março de 2023, o TCU decidiu que os processos licitatórios e contratações diretas instruídos até 31 de março de 2023 poderiam ser regidos pelas leis anteriores à Lei nº 14.133/2021, desde que a publicação dos editais ocorresse até 31 de dezembro de 2023. Nove dias após a decisão do TCU, a Medida Provisória n.º 1.167, de 31 de março de 2023, é editada para prorrogar até 30 de dezembro de 2023 o prazo de vigência da Lei n.º 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e parte da Lei n.º 12.462/2011.

Comentário

Em 22 de março de 2023, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Representação TC 000.586/2023-4 que discutia os marcos temporais para utilização da Lei n.º 14.133/2021 (nova Lei de Licitações).

Na ocasião do julgamento, a Corte de Contas decidiu que os processos licitatórios e as contratações diretas em que tivesse sido exercida a opção por licitar ou contratar seguindo a Lei n.º 8.666/1993, a Lei n.º 10.520/2002 e a Lei n.º 12.462/2011 poderiam continuar obedecendo a essas regras desde que a opção da Administração tivesse sido feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorresse até 31 de dezembro de 2023. Os casos que não se enquadrassem nessas diretrizes deveriam seguir as regras da Lei n.º 14.133/2021.

O fundamento utilizado pelo TCU foi de que a opção por licitar ou contratar, prevista na Lei n.º 14.133/2021 como critério para aplicação das regras de escolha, contemplaria a manifestação da autoridade competente ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.

A decisão acolhia a determinação original do Art. 191 da Lei n.º 14.133/2021, que possibilitou à Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as normas da Lei n.º 8.666/1993, da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 12.462/2011, até 31 de março de 2023, já que a revogação das referidas leis estava prevista para 01 de abril de 2023 (dois anos após publicação oficial da Lei n.º 14.133/2021).

De outro lado, a decisão do TCU inovou em relação ao prazo permitido para a publicação do edital. Embora a redação da Lei n.º 14.133/2021 fosse originalmente omissa em relação à regra do prazo admitido para publicação do edital, a Portaria SEGES/MGI n.º 720, de 15 de março de 2023, foi emitida para permitir que a publicação do edital contemplando a escolha pela aplicação do regime das leis anteriores à Lei n.º 14.133/2021 fosse feita até 01 de abril de 2024. A regra tinha como objetivo dar prazo para que a Administração Pública se adaptasse às novas normas da Lei n.º 14.133/2021.

Contudo, com a prolação da decisão do TCU na Representação TC 000.586/2023-4, o prazo admitido para publicação do edital trazendo a escolha da Administração Pública sobre os critérios legais a serem seguidos foi antecipado para 31 de dezembro de 2023, reduzindo em três meses o prazo previsto inicialmente pela Portaria n.º 720/2023 para publicação de edital que contemplasse a escolha das regras da Lei n.º 8.666/1993, da Lei n.º 10.520/2002 e da Lei n.º 12.462/2011.

Visando solucionar o problema amplamente noticiado pela Administração Pública acerca da dificuldade de atender de modo pleno a nova legislação diante da complexidade das alterações, em especial em municípios de menor porte, a Medida Provisória n.º 1.167 foi editada em 31 de março de 2023 pela Presidência da República com o objetivo de prorrogar até 30 de dezembro de 2023 o prazo de vigência da Lei n.º 8.666/1993, da Lei n.º 10.520/2002 e dos art. 1º a art. 47-A da Lei n.º 12.462/2011.

Tal Medida Provisória também tratou de resolver a questão do prazo para publicação do edital contento a opção da Administração Pública. Segundo a nova redação do Art. 191 da Lei n.º 14.133/2021, a Administração poderá exercer a escolha de licitar ou contratar seguindo a Lei n.º 8.666/1993, a Lei n.º 10.520/2002 e a Lei n.º 12.462/2011 desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023 e a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. A MP ainda expressa a vedação à aplicação combinada da Lei n.º 14.133/2021 com as leis anteriores.

Os motivos expostos para a edição da Medida Provisória consignam que a medida não tem o condão de protrair a aplicação da Lei n.º 14.133/2021, mas tão somente permitir por nove meses a convivência entre as legislações, para que os legislados possam adaptar as suas estruturas e se capacitar em seus próprios regulamentos e sistemas de informação, mitigando assim os impactos negativos na economia nacional, em especial a partir da consideração de que as compras públicas movimentam em torno de 12% do PIB do Brasil.

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