A responsabilidade civil nas ações decorrentes de “erro médico”

Estatísticas demonstram o aumento na judicialização da saúde, inclusive nas ações e denúncias oriundas do chamado“erro médico”
Mariana-Borges-de-Souza

Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

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Em nossa sociedade, assim como em todo ordenamento jurídico, o tema responsabilidade civil é muito discutido e tratado, sendo aplicado em todas as profissões.

A classe dos profissionais liberais merece especial destaque, dentre as quais se enquadra a área médica, bastante visada na atualidade, tanto no ponto de vista econômico quanto por questões éticas.

Diante do crescimento e avanço da Medicina, houve considerável aumento no número de ações judiciais que versam sobre a responsabilidade civil, ou seja, o denominado “erro médico”.

As ações judiciais e denúncias cujo tema envolve o “erro médico” crescem estrondosamente, seja pelo simples modismo das ações indenizatórias, seja pelo aumento no número de efetivas falhas frente, muitas vezes, ao descaso tanto dos diversos profissionais da área quanto do Estado.

A responsabilidade dos profissionais médicos, apesar de muito discutida e com entendimentos muitas vezes controvertidos, possui na legislação brasileira posicionamento consolidado quanto à configuração de responsabilidade e obrigações.

Os elementos básicos que norteiam a responsabilidade civil no direito brasileiro são: (i) ação ou omissão do agente; (ii) culpa; (iii) dano e (iv) nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. Nesse sentido, entende-se que, para que alguém seja considerado responsável pelo dano causado a outro, todos os elementos básicos devem estar presentes.

A ação ou omissão do agente, também conhecida como conduta humana, trata-se do ato praticado por alguém, cujo resultado produzido pode decorrer de negligência, imprudência, imperícia ou dolo.

Em breve síntese, pode-se dizer que (i) a negligência ocorre quando o agente deixa de tomar atitude e/ou uma conduta que era esperada diante de certa situação já esperada, um descuido, desleixo, omissão, não tomando as precauções que dele eram esperadas;  a imprudência advém de uma ação sem cuidado e cautela esperada, o agente age de maneira diversa da que é esperada; a imperícia ocorre quando constatada a falta de qualificação, inaptidão e ausência de conhecimentos técnicos, teóricos ou práticos, e, em razão disso, cause algum mal a outrem.

A culpa (ii) será caracterizada na situação em que o agente não tinha a intenção de causar um mal, porém, em razão da imprudência, imperícia e negligência acaba por causar o dano e deverá repará-lo.

O  dano (iii) é um pressuposto essencial, afinal, sem que haja um efetivo prejuízo não há que se falar em responsabilidade do agente causador. Logo, é necessário que ocorra a comprovação do dano para que se tenha o dever de reparação.

E o último elemento, o nexo causal (iv), é o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos que o agente foi o causador do dano, segundo ensina Silvio Venosa.

Ressalte-se que no Direito médico são discutidas duas teorias da responsabilidade civil, a objetiva e subjetiva.

Na teoria da responsabilidade civil subjetiva entende-se que não se pode responsabilizar um agente causador de dano sem que haja efetiva comprovação de culpa. Logo, não basta apenas que ocorra uma conduta causadora de dano, sendo necessária a comprovação dos elementos da culpa.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu art. 14, §4º, que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Na teoria objetiva, de acordo com o art. 927, do Código Civil, haverá obrigação de reparo do dano à vítima, independentemente de comprovação de culpa nos casos especificados em lei.

Para Silvio Rodrigues, nos conceitos das teorias da responsabilidade civil, não é possível vislumbrar espécies diferentes de responsabilidade, mas maneiras diferentes no que diz respeito às obrigações de reparação dos danos. Tem-se que subjetiva é a responsabilidade inspirada na ideia de culpa, enquanto que a objetiva seria baseada na teoria do risco.

A verificação e, principalmente, a comprovação do erro médico não é tão simples quanto possa parecer, vez que o assunto tratado versa, na grande maioria dos casos, de quadros delicados que decorrem de situações adversas à conduta médica.

Ocorre que, apesar de o paciente enfrentar resultados diversos que não sejam os esperados, nem sempre é possível estabelecer que houve má prática médica e que dessa ele experimentou o dano. Os profissionais médicos, em sua maioria, respondem pelas obrigações de meio, logo, apesar da aplicação da melhor técnica e da boa conduta médica, intercorrências  e resultados inesperados decorrentes da reação do próprio organismo, que são incontroláveis, podem ocorrer e não se tratam de um “erro médico”.

É necessário conscientizar a sociedade de que outras causas, além do suposto “erro médico”, favorecem ao mau resultado, dentre as quais destaco as condições de trabalho precárias, desde ambientes hospitalares até mesmo falta de equipamentos necessários, que tornam o trabalho do profissional médico muito dificultoso e acabam por causar prejuízos aos pacientes.

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