A responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de assistência à saúde

STF determina a inclusão da União em ação proposta contra o Estado do Paraná para fornecimento de medicamento não incluído no SUS.
Mariana-Borges-de-Souza

Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

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Síntese

Após a decisão de repercussão geral e fixação do Tema 793, STF determina a valorização das diretrizes e princípios do SUS respeitando os critérios de hierarquização e individualização de deveres para manter a sustentabilidade ao sistema de saúde público. Em recente decisão, a Ministra Carmen Lúcia manteve posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou sua incompetência absoluta em caso de fornecimento de medicamento.

Comentário

A discussão acerca da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de assistência a saúde sempre foi tema recorrente nos Tribunais, razão pela qual foi firmada orientação da Corte Suprema no RE-RG 855.178 – tema 793 do Supremo Tribunal Federal – STF.

Em verdade, o Tema 793 consagra a redação do artigo 196 da Constituição Federal, qual seja, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, mantendo a responsabilidade solidária dos entes federados.

Em 19.03.2021, foi julgado o Recurso Extraordinário 1.307.921 – PR, o qual buscava a reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal da Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0003357-65.2016.8.16.0079.

Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná propôs Ação Civil Pública em desfavor do Estado do Paraná, visando o fornecimento do medicamento “Rituximabe” 750mg para o tratamento de usuário portador de Plaquetopenia imune (CID D691). O Ministério Público fundamentou em sua peça inaugural que o Estado do Paraná, ao não fornecer o tratamento, deixava de cumprir com seu dever constitucional de promover a saúde, além de violar dispositivos da Lei Orgânica da Saúde.

Foi deferida a antecipação da tutela para que o Estado do Paraná, no prazo de 24 horas, disponibilize ao interessado o medicamento, conforme prescrito pela médica assistente do usuário.

Em sentença, foi julgado procedente o pedido inicial para o fim de condenar o Estado do Paraná a fornecer o medicamento prescrito enquanto perdurar o tratamento, confirmando, assim, os efeitos da liminar concedida.

Diante do comunicado, através do Oficio Circular nº 2455722 – TP/OE/1VP/G1V, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a responsabilidade solidária dos entes federados para o aprovisionamento de fármacos e tratamentos de saúde.

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral sobre a matéria, decidiu no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no acórdão publicado em 21.07.2020, destacou que “é a União quem determina, via Ministério da Saúde, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos a serem fornecidos à população”. E, assim, ao rever o entendimento anterior, entendeu que cabe à União ressarcir o custeio financeiro na presente situação, determinando que deve ser incluída no polo passivo da ação como litisconsorte passiva necessária, julgando pela remessa dos autos à Justiça Federal.

Do referido acórdão, o Ministério Público interpôs o Recurso Extraordinário autuado no STF sob nº 1.301.921, defendendo que o entendimento do TJPR é contrário ao Tema 793 do STF, razão pela qual a ação judicial pode ser ajuizada em face de qualquer um dos entes federados, devendo assim ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação civil pública proposta.

Ao julgar o mencionado Recurso Extraordinário, a Ministra Carmen Lúcia entendeu que, diante da responsabilidade solidária dos entes federados, deve a União ser incluída no polo passivo da demanda com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Na sua decisão, a Ministra destacou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual fixou a tese que originou o Tema 793, “Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral..

Diversas ações propostas em desfavor dos Estados e municípios ensejarão a interposição de recursos extraordinários em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que certamente acarretará em novas discussões acerca do dever de fornecimento de medicamentos à população.

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