A sociedade de apenas dois sócios e a legalidade da aprovação de contas pelo sócio administrador

STJ firma entendimento de que aprovação de contas por acionista-administrador é possível em companhias nas quais os diretores são os únicos acionistas.
Marcus-Paulo-Röder

Marcus Paulo Röder

Advogado egresso

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Síntese

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que inexiste ilegalidade quando ocorrer aprovação por administrador, referente a sua gestão, quando os diretores forem os únicos acionistas. A decisão enfrenta a polêmica da “ditadura da minoria” e firma entendimento de que o simples fato de a companhia ter dois sócios não é motivo para afastar a regra de proibição do administrador aprovar suas próprias contas. Contudo, aponta que a regra geral admite exceção, pois cabe ao minoritário o dever de proferir voto no interesse da sociedade.

Comentário

A assembleia geral ordinária (AGO) é uma solenidade definida por lei para as sociedades empresárias, durante a qual os sócios e administradores se reúnem para tomar decisões importantes às atividades da empresa. Para as sociedades anônimas, a Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) define que a AGO ocorra nos quatro meses seguintes ao término do exercício fiscal da sociedade, com o objetivo de, principalmente, tomar e analisar as contas da administração no exercício anterior (que devem ser encaminhadas aos acionistas com pelo menos um mês de antecedência), deliberar sobre a destinação dos resultados e eleger administradores e conselheiros fiscais.

Em relação ao tema, a Lei das S.A. é expressa ao definir que, na assembleia geral ordinária, os administradores (ou pelo menos um deles) devem participar na reunião para prestar esclarecimentos e informações, mas não poderão votar, como acionistas ou procuradores, em relação à aprovação das próprias contas. A vedação, constante no § 1º do artigo 134, existe em razão do evidente impedimento formal: não pode um administrador prestar contas e depois ele mesmo votar pela aprovação, ainda que seja efetivo detentor de ações da empresa.

Contudo, a mesma lei define uma exceção a esta regra: no caso de sociedade anônima de capital fechado em que os diretores sejam os únicos acionistas, estes poderão, então, aprovar as próprias contas, uma vez que não seria possível prosseguir de forma diferente. Assim, nessa hipótese específica, a Lei desconfigura o conflito formal, conferindo permissão aos sócios-administradores de votar as próprias contas.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria ao julgar o Recurso Especial nº 1.692.803-SP, para analisar caso de assembleia ordinária de sociedade anônima fechada (cujas ações não são negociadas no mercado mobiliário), com apenas dois acionistas, na qual o acionista minoritário exerceu, durante um período, a função de Diretor da companhia.

A controvérsia surgiu em razão do fato de que o acionista-administrador __ então acionista minoritário que exerceu o cargo de diretor administrativo e financeiro até março de 2011 __ ter proferido voto pela aprovação, em deliberação a respeito das contas da companhia, referente ao período da sua própria gestão. Para além disso, o conflito foi instaurado também em razão da não disponibilização do parecer do Conselho Fiscal com antecedência de trinta dias da realização da assembleia, bem como pelo fato de a AGO ter deliberado sobre remuneração do diretor da companhia sem ter constado da ordem do dia; e pela retenção dos lucros da companhia.

No julgamento em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu não ser possível ao sócio administrador da sociedade anônima participar da votação relativa à aprovação de contas, dando parcial provimento à apelação para anular a deliberação assemblear.

Em análise dos recursos interpostos tanto pela companhia quanto pelo acionista minoritário, o Superior Tribunal de Justiça destacou os sentidos das regras jurídicas aplicáveis às deliberações assembleares no sentido de que “o voto abusivo tem como pressuposto a intenção do acionista de causar dano à companhia ou aos demais acionistas ou de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Já o voto conflitante ficaria caracterizado nas hipóteses em que o interesse pessoal do acionista é diverso do da companhia em determinada matéria.”

Neste sentido, em análise do caso concreto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, muito embora a aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou de impedimento de voto) que impõe vedação ao acionista-administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas, a regra que impõe vedação pode ser excepcionada, notadamente quando se tratar de situação que envolve companhia fechada, na qual os diretores são os únicos acionistas.

A decisão proferida pelo STJ enfrenta o controverso tema da “ditadura da minoria”, precisamente para firmar o entendimento de que o simples fato de a companhia ter somente dois sócios não é motivo suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas. Entretanto, essa regra geral, prevista na Lei das S.A., não é absoluta e comporta exceção __ como no caso narrado, quando envolver companhias fechadas em que os diretores são os únicos da sociedade __, sobretudo porque cabe ao acionista minoritário também o dever de proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo este responder por eventual abuso, inclusive.

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