A sociedade limitada unipessoal a partir da Lei da Liberdade Econômica

Compartilhe este conteúdo

[vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”18px”][/vc_column][/vc_row][vc_row bg_type=”bg_color” bg_color_value=”#f7f7f7″][vc_column][vc_empty_space height=”18px”][vc_column_text]

A Lei da Liberdade Econômica, reconhecendo uma necessidade prática, trouxe, através da inclusão dos parágrafos primeiro e segundo ao art. 1.052 do Código Civil, expressa previsão sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada formada por um único sócio.

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”18px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”36px”][vc_column_text]

A limitação da responsabilidade é um dos principais incentivos para que o empreendedor se arrisque a desempenhar uma atividade econômica. Isso porque evita-se que as dificuldades do negócio atinjam o seu patrimônio pessoal. Fato é que a atividade empresarial tem como principal característica o risco, assim, empreender significa considerar duas situações hipotéticas: a possibilidade de sucesso ou de fracasso.

A dinamicidade da atividade empresarial, aliada ao seu risco inerente, fez com que se buscassem soluções jurídicas para resguardar o patrimônio do empreendedor diante de um inesperado contratempo, que, ocorrendo, poderia leva-lo à completa ruína. Sendo assim, criou-se o regime de responsabilidade limitada com a separação do patrimônio da sociedade e de seus sócios, o que, no entanto, estava restrito a somente alguns tipos societários, dos quais se destacam as sociedades limitadas e as anônimas.

Por outro lado, o empresário que exerce individualmente uma atividade econômica não detinha a separação entre seu patrimônio pessoal e aquele afetado ao exercício do seu negócio, respondendo com todos os seus bens (direitos e obrigações) pelos riscos da atividade empresarial. Essa diferença de tratamento, existente no direito brasileiro até a publicação da MP nº 881/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.874/2019, ocasionou a criação frequente de sociedades simuladas, nas quais um dos sócios é titular de cerca de 99% do capital social e o outro, “sócio de fachada”, detém 1%.

Essas sociedades fictícias escondiam o empresário individual que procurava restringir sua responsabilidade ao patrimônio que estava disposto a arriscar na exploração de sua atividade econômica. Esta situação decorria da inexistência, até então, de um instrumento jurídico eficaz que atribuísse ao empresário individual responsabilidade limitada. Nesse ponto, cabe destacar que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, criada através da Lei 12.441/2011, não foi capaz de mudar essa realidade.

Apesar da EIRELI conceder limitação da responsabilidade para o empreendedor individual, os seus requisitos de constituição geram um ônus desproporcional se comparado aos de constituição de uma sociedade limitada. Em primeiro lugar destaca-se a exigência de um capital social mínimo de integralização no valor de 100 vezes o maior salário mínimo vigente na época de sua criação, o que corresponde hoje a aproximadamente cem mil reais.

Isso significa que, independente da atividade a ser desenvolvida, o empresário individual deverá mobilizar imediatamente um capital de cem mil reais para a constituição da EIRELI. Por outro lado, na sociedade limitada não se exige um capital social mínimo para sua criação. Além disso, outro ônus imposto pela lei é de que cada pessoa física só poderia constituir uma única EIRELI. Novamente, para a sociedade limitada não há essa restrição.

Dessa forma, a lei impôs requisitos excessivos para a constituição da EIRELI, impedindo que ela atingisse o seu propósito de pôr fim à prática de criação de sociedades simuladas ou de manutenção dos empreendedores na informalidade, muitas vezes sem regularização dos postos de trabalho, sem recolhimento dos tributos necessários e sem a segurança jurídica que a formalização da atividade poderia proporcionar, além da não limitação da responsabilidade pelos riscos do negócio, com o comprometimento do patrimônio pessoal do empresário.

Muito embora o empresário individual, ao dispor de seu capital, poderá superar as dificuldades econômicas e financeiras para o exercício sozinho da atividade empresarial, ele até então não conseguia superar os obstáculos jurídicos, uma vez que o empresário individual, ao assumir as obrigações decorrentes da sua atividade econômica, estaria comprometendo todo o seu patrimônio pessoal, mesmo aquela parte que não estivesse envolvida na exploração do seu empreendimento.

Com o propósito de modificar essa situação de desigualdade entre a sociedade e o empresário individual, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), incluiu os parágrafos primeiro e segundo ao art. 1.052 do Código Civil, prevendo expressamente que “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas” e que “ Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social”. Sendo assim, desde 30 de abril de 2019, quando da publicação da MP 881/2019, reiterada, nessa parte, nos mesmos termos na Lei nº 13.874, publicada em 20 de setembro de 2019, o sistema jurídico brasileiro permite a criação da sociedade limitada unipessoal.

A possibilidade de constituição de uma sociedade limitada unipessoal é na verdade o reconhecimento de uma necessidade fática de limitação da responsabilidade do empresário, sem a imposição de requisitos e entraves onerosos para o seu alcance. Inclusive, a sociedade unipessoal já é reconhecida em outros países como por exemplo Itália (admitida desde 1993), Alemanha (admitida desde 1980), Reino Unido (admitida desde 1897 – caso Broderip vs. Salomon & Co. Ltd.) e Colômbia (admitida desde 1995).

A sociedade limitada unipessoal é um instituto jurídico que permite e garante a liberdade de entrada no mercado pelos empresários individuais, dando eficácia ao princípio constitucional da livre iniciativa. É fundamental garantir o exercício da liberdade econômica pelos empreendedores individuais, uma vez que a burocracia excessiva dificulta o ingresso e a permanência dos agentes econômicos no mercado.

Dessa forma, percebe-se que a Lei de Liberdade Econômica, ao incluir os parágrafos primeiro e segundo ao art. 1.052 do Código Civil, trouxe um incentivo e uma garantia à iniciativa individual, minimizando as dificuldades que impedem o desenvolvimento de atividades produtoras de bens e serviços. Além de proporcionar uma segurança ao empresário individual em relação ao patrimônio não empregado no exercício de sua atividade econômica, contribuindo também para evitar a criação de sociedades fictícias e o fechamento irregular de empresas que muitas vezes desaparecerem sem deixar vestígios.

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”36px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][dt_fancy_separator separator_color=”custom” custom_separator_color=”#c4c4c4″][vc_empty_space height=”9px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”2/3″][ultimate_spacer height=”70″ height_on_tabs=”32″ height_on_tabs_portrait=”0″ height_on_mob_landscape=”16″ height_on_mob=”0″][vc_column_text]

Este artigo faz parte do e-book “Lei da Liberdade Econômica: oportunidades e novidades”

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”9px”][vc_column_text]

Clique no botão e baixe o material produzido pelo VGP sobre o tema:

[/vc_column_text][vc_empty_space height=”18px”][vc_btn title=”DOWNLOAD” color=”warning” i_icon_fontawesome=”fa fa-download” link=”url:https%3A%2F%2Fwww.vgplaw.com.br%2Fguias-juridicos%2F||” add_icon=”true”][vc_empty_space height=”18px”][/vc_column][vc_column width=”1/3″][vc_single_image image=”9257″ img_size=”medium” onclick=”custom_link” link=”https://www.vgplaw.com.br/guias-juridicos/”][vc_empty_space height=”18px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][dt_fancy_separator separator_color=”custom” custom_separator_color=”#c4c4c4″][vc_empty_space height=”36px”][/vc_column][/vc_row]

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.