A suspensão das atividades e a manutenção dos serviços essenciais

Ricardo-de-Paula-Feijó

Ricardo de Paula Feijó

Advogado egresso

Kamai

Kamai Figueiredo Arruda

Advogado egresso

A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES E A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

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Da equipe de Direito Administrativo

O momento de crise que atravessamos tem exigido a adoção de diversas medidas para viabilizar o isolamento social e atrasar a difusão do coronavírus no país.

Nesse contexto, a União publicou a Lei n° 13.979/2020 estabelecendo restrições de diversas atividades, resguardado o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

O Decreto Federal nº 10.282/2020 esclareceu que os serviços essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que se não forem atendidas colocam em risco a sobrevivência, saúde ou a segurança da população. Na sequência, trouxe uma lista exemplificativa desses serviços.

Em sentido similar, diversos Estados e Municípios publicaram decretos determinando a restrição e a suspensão de atividades. No Estado do Paraná, foi publicado o Decreto 4.317/2020 determinando a suspensão das atividades consideradas não essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis.

As determinações de suspensão de milhares de atividades têm gerado inúmeras controvérsias, tendo início na própria ideia do que seria ou não essencial. Certamente, a lista de atividades apresentada nos decretos é meramente exemplificativa, existindo outros tantos serviços que são essenciais e não podem ser suspensos repentinamente, mas que não foram previstos nesses atos normativos.

Além disso, há uma série de atividades que são acessórias para a prestação de serviços essenciais. Por exemplo, um comércio de materiais de construção pode ser entendido como não essencial em um primeiro momento. Porém, se tomarmos em consideração a execução de obras emergenciais e inadiáveis, esse tipo de comércio não pode ser paralisado. O mesmo ocorre em segmentos estratégicos, como o transporte de cargas e de passageiros, abastecido pelo mercado secundário de peças automotivas, ou setores naturalmente acessórios, mas igualmente importantes neste momento, como a atividades de limpeza e facilities.

Nesse cenário, os órgãos públicos deverão ter bom senso para não cercear a operação de diversas empresas que prestam serviços necessários para a população, de forma direta ou indireta. Se isso não ocorrer, restará ao Poder Judiciário conter eventuais atos desproporcionais e ilegais do Poder Público.

A área de Direito Administrativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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