A tensão entre liberdade x autoridade na Lei da Liberdade Econômica

Murilo-Cesar-Taborda-Ribas

Murilo Taborda Ribas

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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A Lei da Liberdade Econômica estabelece condicionantes à atuação do Estado na economia, privilegiando a liberdade em detrimento da atuação disfuncional da Administração Pública.

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A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) estatui, em seus arts. 3º e 4º, uma série de direitos e garantias que reforçam a possibilidade do livre exercício das atividades econômicas pelos agentes privados. Boa parte de suas disposições buscam estabelecer limites e condicionantes à atuação do Estado, especialmente no que tange a atos regulatórios que venham a limitar o exercício das atividades econômicas.

O art. 3º da Lei prescreve uma série de direitos que devem reger o desenvolvimento econômico do país, tais como (i) a possibilidade de desenvolver suas atividades sem a ingerência da Administração Pública; (ii) não ter restringida a liberdade de definir preços, de acordo com o livre-mercado; (iii) tratamento isonômico dos órgãos da Administração Pública; (iv) possibilidade de livre desenvolvimento de tecnologias, entre outros direitos elencados.

O art. 4º da referida norma preceitua as garantias da livre iniciativa, de modo a evitar que a Administração Pública (i) crie reservas de mercado; (ii) redija enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros; (iii) crie privilégios ou mesmo utilize a regulação econômica de modo a privilegiar os destinatários das normas regulatórias (fenômeno da captura); (iv) estabeleça demandas artificiais.

Destaca-se que as previsões do art. 3º e 4º da Lei da Liberdade Econômica centram-se na tensão quase que inerente à relação do Estado com o exercício de qualquer atividade econômica pelos agentes econômicos privados, especialmente quanto à calibragem da dicotomia autoridade x liberdade tão presente no Direito Administrativo Econômico.

O conceito de autoridade normalmente está atrelado a conferir prerrogativas ao Estado de impor unilateralmente obrigações aos particulares. A liberdade, por sua vez, é preceito que assegura aos agentes o livre exercício de atividades econômicas, prescindindo de prévia anuência ou regulação da Administração Pública.

Nesse sentido, a Lei nº 13.874 busca afinar a tensão existente nesse binômio em prol do desenvolvimento econômico. Mas, o caminho escolhido pelo legislador foi dar maior ênfase à atuação livre dos empreendedores, buscando romper com algumas das amarras burocráticas que a Administração Pública brasileira estende àqueles que decidem empreender.

Deste modo, a tentativa da Lei de estabelecer a liberdade econômica como uma premissa, impondo alguns ônus à atividade regulatória estatal, deve ser encarada como positiva. Até porque a livre iniciativa consiste em um dos únicos preceitos da Ordem Econômica brasileira que ainda não contavam com um marco legislativo claro – ao contrário de outros fundamentos como a defesa do consumidor, do meio ambiente e do trabalho, com os quais a liberdade econômica deverá, necessariamente, dialogar.

No entanto, não é possível identificar, imediatamente, se a Lei nº 13.874/2019 se mostrará como mecanismo eficaz para conferir maior relevância ao preceito da liberdade na atuação do Estado sobre os agentes econômicos privados. Muito embora bem-intencionada, a legislação estabelece diretrizes vagas e imprecisas à atividade regulatória, contando com poucos instrumentos concretos – como a Análise de Impacto Regulatório, abordada em outro texto da presente coletânea – para condicionar a figura da autoridade.

Assim, é necessário aguardar como os entes públicos e órgãos de controle interpretarão esses preceitos para verificar se a Lei nº 13.874 conseguirá, enfim, deslocar o referido binômio em direção à liberdade econômica.

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Este artigo faz parte do e-book “Lei da Liberdade Econômica: oportunidades e novidades”

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