A tramitação prioritária do licenciamento ambiental das atividades de saneamento

Para viabilizar o atingimento das metas de universalização, a Lei 14.026/2020 impõe prioridade ao licenciamento ambiental das atividades de saneamento.
Natália-Bortoluzzi-Balzan

Natália Bortoluzzi Balzan

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Para viabilizar o atingimento das metas de universalização, a Lei 14.026/2020 impõe prioridade ao licenciamento ambiental das atividades de saneamento.

A meta de universalização dos serviços de água e esgotamento sanitário imposta pelo novo Marco Legal do Saneamento é desafiadora. Em linhas gerais, a Lei 14.026/2020 estabelece que 99% da população tenha acesso à água potável e 90% à coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033.

Em um país como o Brasil, onde aproximadamente 35 milhões de pessoas permanecem sem acesso à água tratada e quase metade da população não tem serviço de esgotamento sanitário (segundo dados do SNIS), o caminho parece longo. A concretização dos objetivos instituídos, portanto, impõe a criação de condições institucionais para o seu atingimento.

Dentre outros instrumentos previstos na Lei 14.026/2020, coube ao legislador afinar o regramento aplicável ao licenciamento ambiental das atividades, empreendimentos e serviços de saneamento. Afinal, muito embora o licenciamento ambiental seja fundamental para a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e para o desenvolvimento sustentável, não são raras as vezes em que o empreendedor se depara com um processo burocrático e lento.

Nesse contexto, a Lei 14.026/2020 preocupou-se em acrescentar o requisito da eficácia ao texto, que anteriormente impunha apenas a eficiência no licenciamento de atividades de saneamento. Na prática, a inclusão do requisito da eficácia impõe que se dê efetividade – ou concretude – aos objetivos estabelecidos no novo Marco. Isto é, que o processo de licenciamento seja voltado ao alcance progressivo dos padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

O licenciamento das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos (coleta, transbordo, transporte, triagem e destinação final de resíduos domésticos e originários de serviços públicos e diversos) também foi acrescido às regras do art. 44. Trata-se de inclusão fundamental diante da introdução do manejo de resíduos sólidos entre as metas do Marco.

Mas, no que tange ao licenciamento, o principal acréscimo feito pela Lei 14.026/2020 para viabilizar o atingimento das metas foi assegurar prioridade ao licenciamento ambiental das unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos.

Segundo o parágrafo primeiro do art. 44, a autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimento simplificado de licenciamento para as atividades dispostas no caput do artigo, em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação.

A prioridade é inserida com o intuito de prover maior agilidade e celeridade na análise dos projetos de saneamento durante o licenciamento ambiental, dada a urgência na regularização da situação precária hoje existente no país.

Os procedimentos para dar cumprimento à determinação de tramitação prioritária ainda deverão ser regulamentados pelos órgãos ambientais, que poderão estabelecer prazos específicos para os atos. O que se espera é a edição de resoluções pelos órgãos ambientais, que ainda não as possuam, que regulamentem os prazos para o licenciamento simplificado para o setor e instrumentalizem a prioridade do licenciamento das atividades previstas.

Quanto ao licenciamento simplificado, aplica-se às atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, com critérios instituídos para agilizar e simplificar os procedimentos, cuja regulamentação também se dá pelos órgãos ambientais.

Nesse ponto, vale ressaltar que a competência para o licenciamento ambiental permanece inalterada. A atribuição de competência aos municípios para promoção do licenciamento ambiental das atividades de saneamento, prevista na redação do Projeto de Lei n. 4.162/2019, sofreu veto do Presidente Jair Bolsonaro sob o fundamento de que estaria em descompasso com a Lei Complementar n. 140/2011.

Como resultado, a competência pelo licenciamento ambiental segue conforme disposições da Lei Complementar n. 140/2011. No caso dos empreendimentos de impacto local, a competência será do órgão ambiental municipal. No caso de prestação regionalizada de serviços de saneamento, com execução em região que abranja mais de um município, a competência para o licenciamento ambiental será do órgão estadual caso o empreendimento ou atividades estejam localizados em mais de um município; ou do IBAMA, caso sejam desenvolvidos em dois ou mais estados.

O que se espera das alterações impostas para o licenciamento ambiental das atividades de saneamento é que viabilizem o atingimento das metas previstas. Conforme apontado pelo Parecer da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, além de benefícios sociais e econômicos na ordem de R$ 537 bilhões ao longo das próximas duas décadas, a concretização da universalização dos serviços de saneamento deverá trazer a valorização ambiental, além de evitar desperdícios.

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