A partir de janeiro deste ano passou a viger um novo sistema de garantias para contratos públicos.
Dentre as modalidades que estão no cardápio de opções do contratado, o seguro-garantia é a modalidade que tem se apresentado mais atrativa.
É mais atrativa porque, além de ser a modalidade usualmente menos custosa comparativamente com as demais modalidades da lei de licitações, o custo da apólice entra no balanço patrimonial da empresa como uma despesa.
Apesar disso, o seguro-garantia, nos novos contornos legais da contratação pública, é ainda um produto em construção pelas seguradoras. E são poucas as seguradoras no Brasil que oferecem o produto.
Sobre isso, precisamos mencionar a Circular SUSEP 662, que estabeleceu novas normas de formulação das apólices, a permitir uma maior customização das suas condições às necessidades dos contratos públicos.
O seguro-garantia, segundo a Circular, passa a ter uma relação umbilical com as condições do contrato assegurado, e a formulação do clausulado para que a seguradora subscreva os riscos de inadimplemento demanda uma especificidade tal que dificilmente se encontrará nas condições padronizadas que historicamente regiam o seguro-garantia.
O seguro-garantia precisará respeitar as características, os dispositivos e a legislação específica aplicável ao contrato garantido. Logo, as condições do seguro deverão ser celebradas e interpretadas sempre à luz do contrato público. Assim, por exemplo, a caracterização do sinistro deverá seguir rigorosamente os critérios de inadimplemento do contrato segurado.
Esse é um tema em debate e em desenvolvimento pelos mercados de seguro e de infraestrutura, e é fundamental que seja acompanhado pelos setores interessados, sobretudo para que o seguro-garantia se edifique como um produto viável, mas, também, acessível ao público tomador.